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Decreto nº 886, de 4 de agosto de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário".

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Lelio Viana Lôbo

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993

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