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Decretos

Decreto nº 8.994, de 1 de março de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida FUNDAJ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)três DAS 101.4; e
b)seis DAS 101.3;
IIdo Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 102.5; e
IIIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ: um DAS 101.5.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Iduas FCPE 101.2; e
IIseis FCPE 101.1.
Parágrafo únicoFicam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNDAJ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente da FUNDAJ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Presidente da FUNDAJ editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNDAJ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNDAJ.
Art. 7.
O Presidente da FUNDAJ poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8.
O Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012 , passa a vigorar com as alterações do Anexo V a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 7.694, de 2 de março de 2012 .

Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2017

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979 , tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de direção superior: Conselho Diretor;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Planejamento e Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Pesquisas Sociais;
b)Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c)Diretoria de Formação Profissional e Inovação; e
Vórgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores e pelo Coordenador de Programas Institucionais.
§ 1ºO Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 2ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 4ºOs demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
Ao Conselho Diretor compete:
Iformular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação do Governo federal;
IIpropor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
IIIplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IVelaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e as diretrizes do Ministério da Educação:
a)os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos;
b)o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; e
c)as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
Vapreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VIpronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VIIaprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
VIIIacompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1ºO Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2ºO Conselho Diretor deliberará com o quórum mínimo de quatro membros com direito a voto.
§ 3ºAs decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos e caberá ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4ºO Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seu substituto legal.
§ 5ºO Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Assessor de Comunicação, o Assessor Institucional e o Auditor-Chefe participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 6ºNas reuniões do Conselho Diretor, os titulares serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
§ 7ºO Conselho Diretor poderá criar câmaras de assessoramento técnico, científico, cultural e educacional para subsidiar suas deliberações sobre assuntos específicos.
§ 8ºOs servidores da FUNDAJ poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente da FUNDAJ, sem direito a voto.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ

Art. 6.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; e
IIIincumbir-se das atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 7.
À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8.
À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:
Iproceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;
IIexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;
IIIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
IVzelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos realizados pela FUNDAJ e o adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
Velaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e
VIrecomendar a apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame e indicar com clareza o fato irregular.
Parágrafo únicoA Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .
Art. 9.
À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
Icoordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de recursos humanos, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;
IIcoordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e
IIIacompanhar física e financeiramente os planos e os programas e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
Idesenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;
IIformular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
IIIdesenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IVpromover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 11.
À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
Iformular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
IIregistrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
IIIpromover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 12.
À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
Iformular, planejar e coordenar a política de formação da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias
IIplanejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu , e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
IIIdesenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13.
Conselho Deliberativo será composto por dezoito membros, da seguinte forma:
Idois membros natos:
a)o Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e
b)o Presidente da FUNDAJ; e
IIdezesseis membros, sendo:
a)quatro escolhidos entre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
b)um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;
c)um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:

1. Ministério da Cultura;

2. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

3. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

4. Ministério da Integração Nacional;

d)três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Social do Comércio - SESC;
e)dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Universidade Federal Rural de Pernambuco; e
f)dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
§ 1ºOs membros a que se refere o inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2ºOs membros a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 3ºOs membros, referidos nas alíneas “c” a “f” do inciso II do caput poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput , o substituto exercerá o restante do mandato, permitida uma única recondução, com a escolha do representante dos servidores da FUNDAJ substituto realizada por meio de nova eleição.
§ 5ºNas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 6ºO Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 7ºAs reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.
§ 8ºAs deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 9ºA participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iaprovar a proposta do Conselho Diretor relativa às prioridades e às linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ e implementá-la e divulgá-la;
IIapreciar a proposta do Conselho Diretor relativa aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;
IIIaprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a sua execução financeira e orçamentária;
IVapreciar propostas relativas a alterações do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
Vcriar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIapreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
VIIaprovar o seu regimento interno; e
VIIIapreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15.
Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
Icumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
IIfirmar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a legislação específica;
IIIregulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e
IVrepresentar a FUNDAJ, podendo constituir mandatário para esse fim.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 16.
Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos coordenadores-gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
2AssessorDAS 102.4
GABINETE 1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço4ChefeDAS 101.1
3FG-1
7FG-2
10FG-3
PROCURADORIA FEDERAL 1Procurador-ChefeDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
AUDITORIA INTERNA 1Auditor-ChefeDAS 101.3
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1DiretorDAS 101.5
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação4CoordenadorDAS 101.3
Divisão6ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS 1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE 1DiretorDAS 101.5
Coordenação4CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Serviço5ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO 1DiretorDAS 101.5
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04315,12420,16
DAS 101.43,841349,921038,40
DAS 101.32,103471,402858,80
DAS 101.21,271822,861620,32
DAS 101.11,002222,001616,00
DAS 102.43,8427,6827,68
SUBTOTAL 1 93 195,25 77 167,63
FCPE 101.20,76--21,52
FCPE 101.10,60--63,60
SUBTOTAL 2 - - 8 5,12
FG-10,2030,6030,60
FG-20,1571,0571,05
FG-30,12101,20101,20
SUBTOTAL 3 20 2,85 20 2,85
TOTAL 113 198,10 105 175,60

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,

E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FUNDAJ/MEC PARA A SEGES/MP (a)
QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.43,84311,52
DAS 101.32,10612,60
SUBTOTAL 9 24,12
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MEC PARA A SEGES/MP (b)
QTD. VALOR TOTAL
DAS 102.55,0415,04
SUBTOTAL 1 5,04
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA A FUNDAJ/MEC (c)
QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
SUBTOTAL 1 5,04
SALDO DO REMANEJAMENTO
(d = a + b - c)
9 24,12
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (e) 330,37
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = e - d) 306,25

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS EXTINTOS NA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO – FUNDAJ, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA A FUNDAJ/MEC
QTD. VALOR TOTAL
FCPE 101.20,7621,52
FCPE 101.10,6063,60
SALDO DO REMANEJAMENTO 8 5,12
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
DAS-21,2722,54
DAS-11,0066,00
TOTAL 8 8,54

ANEXO V

( Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012 )

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

“

UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG/FCPE
4Assessor EspecialDAS 102.5
1Assessor Especial de Controle InternoDAS 102.5
9AssessorDAS 102.4
7Assessor TécnicoDAS 102.3

..........................................................................................” (NR)

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

“

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27743,89743,89
DAS 101.55,0430151,2030151,20
DAS 101.43,8483318,7283318,72
DAS 101.32,1086180,6086180,60
DAS 101.21,27103130,81103130,81
DAS 101.11,00122122,00122122,00
DAS 102.55,04630,24525,20
DAS 102.43,8430115,2030115,20
DAS 102.32,102348,302348,30
DAS 102.21,275569,855569,85
DAS 102.11,006262,006262,00
SUBTOTAL 1 608 1.279,22 607 1.274,18
FG-10,2022545,0022545,00
FG-20,158512,758512,75
FG-30,12323,84323,84
SUBTOTAL 3 342 61,59 342 61,59
TOTAL 950 1.340,81 949 1.335,77

” (NR)

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.