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Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação:
a)treze DAS 101.3;
b)cinco DAS 101.2;
c)treze DAS 101.1;
d)três DAS 102.5;
e)nove DAS 102.4; e
f)três DAS 102.2; e
IIdo Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a)um DAS 101.5;
b)três DAS 101.4; e
c)seis DAS 102.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011 ; e
IIo art. 3º e o Anexo III do Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011.

Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2012

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica nacional de educação;
IIeducação infantil;
IIIeducação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IVavaliação, informação e pesquisa educacional;
Vpesquisa e extensão universitária;
VImagistério; e
VIIassistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;

2. Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais; e

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;

b)Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica ;

c)Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; e

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )

2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação;

2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )

d)Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena, e para as Relações Étnico-raciais;

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania;

4. Diretoria de Políticas de Educação Especial; e

5. Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude;

e)Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

f)Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:

1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;

2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

3. Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação;

g)Instituto Benjamin Constant; e
h)Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IIIórgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IVentidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

6. Universidade Federal da Paraíba;

7. Universidade Federal de Alagoas;

8. Universidade Federal de Alfenas;

9. Universidade Federal de Campina Grande;

10. Universidade Federal de Goiás;

11. Universidade Federal de Itajubá;

12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

13. Universidade Federal de Lavras;

14. Universidade Federal de Minas Gerais;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal de Santa Catarina;

17. Universidade Federal de Santa Maria;

18. Universidade Federal de São Paulo;

19. Universidade Federal de Uberlândia;

20. Universidade Federal do Ceará;

21. Universidade Federal do Espírito Santo;

22. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

23. Universidade Federal do Oeste do Pará;

24. Universidade Federal do Pará;

25. Universidade Federal do Paraná;

26. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

27. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

28. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

29. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

30. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

31. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

32. Universidade Federal Fluminense;

33. Universidade Federal Rural da Amazônia;

34. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

35. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

36. Universidade Federal Rural do Semiárido;

37. Universidade Internacional da Integração da Lusofonia Afro-Brasileira;

38. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

39. Colégio Pedro II;

40. Instituto Federal da Bahia;

41. Instituto Federal Baiano;

42. Instituto Federal da Paraíba;

43. Instituto Federal de Alagoas;

44. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;

45. Instituto Federal Fluminense;

46. Instituto Federal do Mato Grosso;

47. Instituto Federal de Goiás;

48. Instituto Federal do Amapá;

49. Instituto Federal de Minas Gerais;

50. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;

51. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;

52. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;

53. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;

54. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;

55. Instituto Federal de Pernambuco;

56. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;

57. Instituto Federal do Rio de Janeiro;

58. Instituto Federal de Roraima;

59. Instituto Federal de Santa Catarina;

60. Instituto Federal Catarinense;

61. Instituto Federal de São Paulo;

62. Instituto Federal Farroupilha;

63. Instituto Federal de Sergipe;

64. Instituto Federal do Amazonas;

65. Instituto Federal do Ceará;

66. Instituto Federal do Espírito Santo;

67. Instituto Federal do Maranhão;

68. Instituto Federal do Pará;

69. Instituto Federal do Piauí;

70. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;

71. Instituto Federal do Mato Grosso do Sul;

72. Instituto Federal do Acre;

73. Instituto Federal de Brasília;

74. Instituto Federal de Rondônia;

75. Instituto Federal do Tocantins;

76. Instituto Federal Goiano;

77. Instituto Federal do Paraná;

78. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e

79. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

b)fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

2. Fundação Joaquim Nabuco;

3. Fundação Universidade de Brasília;

4. Fundação Universidade do Amazonas;

5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;

6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

12. Fundação Universidade Federal de Roraima;

13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

14. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;

15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

17. Fundação Universidade Federal do ABC;

18. Fundação Universidade Federal do Acre;

19. Fundação Universidade Federal do Amapá;

20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;

21. Fundação Universidade Federal do Pampa;

22. Fundação Universidade Federal do Piauí;

23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

24. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e

25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e

c)empresas públicas:

1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e

2. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
Vcoordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e
VIplanejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério; e
IIIauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais – SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento, e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.
Art. 5.
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Organização e Inovação Institucional e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
IIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de Administração de Pessoal Civil no âmbito do Ministério, inclusive as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;
IIIpromover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II do caput, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IVpromover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
Vassessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e
VIassessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.
Art. 6.
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
IIpromover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I do caput, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;
IIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação, e submetê-los à decisão superior;
IVdesenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e
Vmonitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.
Art. 7.
À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
Icoordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;
IIplanejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
IIIestabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;
IVdefinir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
Vpromover ações visando a garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VIcoordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
VIIplanejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;
VIIIgarantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
IXrepresentar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e
Xassessorar o comitê de informação e informática, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento.
Art. 8.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;
IVrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
Vassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9.
À Secretaria de Educação Básica compete:
Iplanejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IIpropor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
IIIdesenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;
IVdesenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
Vincentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas as suas etapas;
VIformular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação básica;
VIIcriar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica;
VIIIprospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica;
IXpropor e fomentar o provimento de infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação para o uso harmônico dessas tecnologias na educação;
Xzelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; e
XIpropor, coordenar e acompanhar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola, e pela exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet ou de outras mídias.
Art. 10.
À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:
Isubsidiar a formulação das políticas da educação básica;
IIpropor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;
IIIsubsidiar a elaboração e a implementação da política nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;
IVpromover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;
Vpromover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;
VIpromover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;
VIIacompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II; e
VIIIplanejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada.
Art. 11.
À Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais compete:
Ipropor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica;
IIpropor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica;
IIIpropor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para as diferentes etapas da educação básica;
IVplanejar a produção e pós-produção de programas educativos, e a aquisição de produção de terceiros;
Vcoordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para as diferentes etapas da educação;
VIformular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VIIfomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VIIIpromover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
IXanalisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todas as etapas e modalidades;
Xorientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
XIidentificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;
XIIfomentar a utilização de ferramentas de educação a distância;
XIIIcoordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas ao canal de educação denominado TV Escola;
XIVplanejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todas as etapas e modalidades da educação básica; e
XVfomentar o desenvolvimento da infraestrutura escolar e da área de tecnologias da informação, junto às redes públicas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 12.
À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
Ipropor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares e a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
IIpromover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;
IIIsubsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;
IVincentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas;
Vdesenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e gestão da rede de escolas da educação básica; e
VIapoiar a gestão dos programas de formação continuada dos profissionais do magistério da educação básica pública.
Art. 13.
À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
Iplanejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
IIpromover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;
IIIdefinir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;
IVpromover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
Vinstituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;
VIfortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VIIpromover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIIIdesenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
IXestabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
Xapoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XIestabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XIIacompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela rede federal de educação profissional e tecnológica;
XIIIelaborar, manter e atualizar o catálogo nacional de cursos técnicos e o catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e
XIVestabelecer diretrizes para as ações de expansão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 14.
À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:
Ipropor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e o acompanhamento da gestão das instituições que compõem a rede federal de educação profissional e tecnológica;
IIpromover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;
IIIapoiar as atividades das escolas técnicas vinculadas às universidades federais;
IVzelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
Vrealizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
VIrealizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
VIIpromover estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infraestrutura dos cursos das instituições de educação profissional e tecnológica;
VIIIpromover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados;
IXorganizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica; e
Xconceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas.
Art. 15.
À Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:
Ipropor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;
IIestabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
IIIpropor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;
IVplanejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
Velaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;
VIestimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
VIIcoordenar e monitorar as ações de financiamento e oferecer apoio técnico à implantação de cursos integrados da educação profissional e tecnológica à educação básica na modalidade de jovens e adultos;
VIIIplanejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
IXplanejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
Xpropor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XIapoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;
XIIpropor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do catálogo nacional dos cursos técnicos e do catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica, e propor indicadores para sua avaliação;
XIIIplanejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica; e
XIVpropor metodologias para o planejamento e monitoramento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômico-culturais, locais e regionais.
Art. 16.
À Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica compete:
Icoordenar as ações de articulação e integração da Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;
IIpropor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;
IIIarticular e propor programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;
IVarticular a participação da Secretaria na formulação de programas e projetos envolvendo os diferentes sistemas de ensino, sintonizados com as políticas públicas e diretrizes nacionais;
Vpromover o fortalecimento das diferentes redes de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de educação profissional e tecnológica;
VIpromover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica;
VIIdesenvolver parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
VIIIapoiar o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nas modalidades presencial e a distância;
IXdesenvolver programas e projetos especiais de educação profissional e tecnológica; e
Xpropor normas e procedimentos de avaliação de cursos técnicos de nível médio, ofertados por instituições de ensino, habilitadas em programa nacional de educação profissional.
Art. 17.
À Secretaria de Educação Superior compete:
Iplanejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
IIpropor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;
IIIpromover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
IVpromover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior ;
Varticular-se com outros órgãos governamentais e não governamentais visando à melhoria da educação superior;
VIatuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIIsubsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIIIsubsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
IXestabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
Xestabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIincentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.
Art. 18.
À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:
Iapoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
IIavaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
IIIanalisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;
IVpromover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;
Vcoordenar a política de expansão e fortalecimento da rede de instituições federais de ensino superior;
VIsupervisionar a execução de obras de infraestrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior;
VIIcoordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
VIIIapoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
IXelaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
Xpropor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIdesenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu ; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIIcoordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIIIorganizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIVdefinir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XVcoordenar e acompanhar os programas de residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XVIconceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XVIIelaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)

XVIII - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)

XIXestabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XXestabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS. (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
Art. 19.
À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação compete:
Ipromover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;
IIdesenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;
IIIapoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;
IVcoordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;
Vpromover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;
VIapoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e
VIIpropor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.
Art. 19-A.
À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Iavaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IIsupervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IIImonitorar a implantação dos cursos na área de saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IVcoordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Vpropor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIdesenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIIcoordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIIIconceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IXpropor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Xcoordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIestabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIIestabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIIIcertificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Art. 20.
À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão compete:
Iplanejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
IIimplementar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
IIIcoordenar ações transversais de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, visando à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; e
IVapoiar o desenvolvimento de ações de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, visando à efetivação de políticas públicas intersetoriais.
Art. 21.
À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-raciais compete:
Iplanejar, coordenar e orientar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;
IIacompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;
IIIpromover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos; e
IVpromover o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à valorização da diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.
Art. 22.
À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:
Ipropor e coordenar políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
IIorientar, apoiar e acompanhar, programas e ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, considerando as diferentes características regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
IIIimplementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, promovendo a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos; e
IVapoiar ações de formação continuada de professores, o desenvolvimento e a avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos.
Art. 23.
À Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania compete:
Iplanejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, visando à superação de preconceitos e a eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
IIdesenvolver programas e ações transversais de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania nos sistemas de ensino, visando à educação para a diversidade de gênero e orientação sexual, ao enfrentamento da violência, ao desenvolvimento sustentável e à superação das situações de vulnerabilidade socioambiental;
IIIpromover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;
IVpromover e apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de ações voltadas a promoção da educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania;
Vacompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família; e
VIpropor políticas educacionais intersetoriais de inclusão escolar de crianças, adolescentes e jovens em situações de vulnerabilidade.
Art. 24.
À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:
Iplanejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
IIdefinir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;
IIIpromover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; e
IVpromover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, visando a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos.
Art. 25.
À Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude compete:
Iplanejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgão executores das políticas de juventude, visando à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem;
IIdesenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e a ampliação das oportunidades de inclusão social;
IIIpromover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
IVorganizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;
Vapoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e
VIdesenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude.
Art. 26.
À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
Iplanejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
IIautorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
IIIexarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IVsupervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;
Vestabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância em consonância com o ordenamento legal vigente;
VIestabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VIIgerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIIIgerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IXmanter e atualizar o catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
Xpropor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
XIpropor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;
XIIarticular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIIIgerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIVgerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Art. 27.
À Diretoria de Política Regulatória compete:
Isubsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
IIpropor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
IIIpropor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IVarticular-se com Conselho Nacional de Educação, com o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e com as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;
Vsubsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
VIsubsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos de superiores de graduação;
VIIsubsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia de informação e comunicação; e
VIIIpromover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados da Federação, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior.
Art. 28.
À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
Iplanejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;
IIplanejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;
IIIinstruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IVapoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Vplanejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Art. 29.
À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
Iestabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, referenciando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;
IIpropor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;
IIIinstruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;
IVinstruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Vapoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIplanejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIIpré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIIIestabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IXestabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Xdispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
Art. 30.
À Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
Iestimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, apoiando o desenvolvimento de ações para a criação de um sistema nacional de educação;
IIassistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de gestão na área educacional;
IIIestabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020, e de seus planos de educação;
IVacompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;
Vestimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais, estaduais e municipais de educação; e
VIpromover a valorização dos profissionais da educação, apoiando e estimulando a formação inicial e continuada, a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho.
Art. 31.
À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:
Iassistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;
IIdesenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
IIIacompanhar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IVpropor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Art. 32.
À. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
Ipropor e apoiar a articulação dos sistemas educacionais com organizações governamentais e não governamentais, visando ao fortalecimento da educação;
IIapoiar a implantação de acordo para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;
IIIprestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;
IVpropor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas educacionais, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;
Vapoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
VIapoiar ações para mobilização da comunidade educacional, visando ao fortalecimento da educação; e
VIIestabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.
Art. 33.
À Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação compete:
Iauxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
a)na estruturação de carreiras para os profissionais da educação; e
b)na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de diretores de escola, e das formas de participação da comunidade escolar na respectiva escolha;
IIpropor diretrizes para a política nacional de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino; e
IIIcoordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.
Art. 34.
Ao Instituto Benjamin Constant compete:
Isubsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
IIpromover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
IIIpromover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IVpromover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
Vpromover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VIelaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VIIapoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
VIIIpromover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IXdesenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
Xatuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 35.
Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
Isubsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;
IIpromover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
IIIassistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;
IVpromover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;
Vpromover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VIefetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VIIpromover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIIIpromover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IXelaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
Xatuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e
XIdesenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 36.
Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 37.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 38.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 39.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: (Redação dada pelo Decreto nº 8.994, de 2017) (Vigência)
UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO NE/DAS/FG
5Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
9Assessor102.4
7Assessor Técnico102.3
(Redação dada pelo Decreto nº 8.994, de 2017) (Vigência)4Assessor EspecialDAS 102.5
(Redação dada pelo Decreto nº 8.994, de 2017) (Vigência)1Assessor Especial de Controle InternoDAS 102.5
(Redação dada pelo Decreto nº 8.994, de 2017) (Vigência)9AssessorDAS 102.4
(Redação dada pelo Decreto nº 8.994, de 2017) (Vigência)7Assessor TécnicoDAS 102.3
GABINETE 1Chefe de Gabinete101.5
1Assessor102.4
2Gerente de Projeto101.4
13Assistente102.2
18Assistente Técnico102.1
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
22FG-1
10FG-2
6FG-3
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
3Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
3FG-1
3FG-2
1FG-3
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo Adjunto101.6
4Diretor de Programa101.5
8Assessor102.4
5Assessor Técnico102.3
Gabinete1Chefe101.4
3Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
14FG-1
8FG-2
6FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1Subsecretário101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
9FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
32FG-1
7FG-2
Coordenação-Geral de Compras e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
3FG-1
1FG-2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.2
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
27FG-1
13FG-2
5FG-3
Coordenação-Geral de Gestão Administrativa1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
15FG-1
6FG-2
4FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1Subsecretário101.5
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
9Assistente Técnico102.1
Serviço4Chefe101.1
Divisão2Chefe101.2
19FG-1
4FG-2
2FG-3
Coordenação-Geral de Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Suporte à Gestão Orçamentária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1Diretor101.5
1Gerente de Projeto101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
10FG-1
4FG-2
CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor Jurídico101.5
1Assessor102.4
1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
8FG-1
Coordenação-Geral para Assuntos Administrativos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral para Assuntos Educacionais1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral para Assuntos Contenciosos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA DE EDUCAÇAO BÁSICA 1Secretário101.6
2Assessor102.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Gabinete1Chefe101.4
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
6FG-1
2FG-2
3FG-3
DIRETORIA DE CURRÍCULOS E EDUCAÇÃO INTEGRAL1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral do Ensino Fundamental1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
1FG-2
Coordenação-Geral de Educação Infantil1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Ensino Médio1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Educação Integral1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE FORMULAÇÃO DE CONTEÚDOS EDUCACIONAIS1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Educação1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Materiais Didáticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
2FG-1
Coordenação-Geral de Mídias e Conteúdos Digitais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Gestão Escolar1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
2FG-1
2FG-2
1FG-3
Coordenação-Geral de Redes Públicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
1FG-3
Coordenação-Geral de Infraestrutura Escolar e Tecnologias da Informação1Coordenador Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1Secretário101.6
1Assessor102.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Gabinete1Chefe101.4
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
9FG-1
3FG-2
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1Diretor101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura da Rede1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Rede1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Políticas de Pesquisa, Inovação e Certificação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO DAS REDES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1Diretor101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Sistemas Públicos de Educação Profissional e Tecnológica1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Monitoramento de Programas de Educação Profissional e Tecnológica1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1Secretário101.6
2Assessor102.4
2Assistente Técnico102.1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Secretário101.6
3Assessor102.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Gabinete1Chefe101.4
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
7FG-1
4FG-2
1FG-3
Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR1Diretor101.5
Serviço2Chefe101.1
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de Ensino1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos das Instituições Federais de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Expansão e Gestão das Instituições Federais de Ensino1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Relações Estudantis1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Hospitais Universitários e Residências de Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Diretor101.5
Serviço2Chefe101.1
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de Ensino (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos das Instituições Federais de Ensino (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Expansão e Gestão das Instituições Federais de Ensino (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Relações Estudantis (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
1FG-1
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Projetos Especiais para a Graduação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Residências em Saúde (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Serviço (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Expansão e Gestão da Educação em Saúde (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO 1Secretário101.6
3Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Gabinete1Chefe101.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
5FG-1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E PARA AS RELAÇÕES ETNICO-RACIAIS1Diretor101.5
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Políticas de Educação do Campo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Educação para as Relações Étnico-raciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenador1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS1Diretor101.5
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Alfabetização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Inclusão Escolar1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Direitos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Educação Ambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral da Política Pedagógica da Educação Especial1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
1Assistente102.2
Coordenação-Geral da Política de Acessibilidade na Escola1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Articulação da Política de Inclusão nos Sistemas de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PARA A JUVENTUDE1Diretor101.5
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Políticas Pedagógicas para a Juventude1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenador-Geral de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Inclusão Educacional para a Juventude1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Gabinete1Chefe101.4
1Assessor Técnico102.3
7FG-1
1FG-3
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
2FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Diretrizes para as Ações de Regulação e Supervisão da Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
2FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior a Distância1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
2FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior a Distância1Coordenador-Geral101.4
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e implantação da oferta de Cursos em Áreas Estratégicas (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
4FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Autorização e Reconhecimento de Cursos de Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Fluxos e Procedimentos Regulatórios1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
4FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Autorização e Reconhecimento de Cursos de Educação Superior (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Fluxos e Procedimentos Regulatórios (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral dos Processos de Chamamento Público (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013 - vigência )1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO 1Secretário101.6
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
4FG-1
1FG-2
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO E PLANOS DE EDUCAÇÃO1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Implantação dos Planos Estaduais e Municipais de Educação1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Cooperação Federativa1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de apoio à Gestão Democrática, Assistência e Acompanhamento aos Sistemas de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Articulação com os Sistemas de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
DIRETORIA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas sobre Valorização dos Profissionais da Educação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Implementação de Políticas de Valorização dos Profissionais da Educação1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 1Secretário-Executivo do Conselho101.5
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
8FG-1
8FG-2
1FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: (Redação dada pelo Decreto nº 8.994, de 2017) (Vigência)
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27743,89743,89
DAS 101.55,0430151,2030151,20
DAS 101.43,8483318,7283318,72
DAS 101.32,1086180,6086180,60
DAS 101.21,27103130,81103130,81
DAS 101.11,00122122,00122122,00
DAS 102.55,04630,24525,20
DAS 102.43,8430115,2030115,20
DAS 102.32,102348,302348,30
DAS 102.21,275569,855569,85
DAS 102.11,006262,006262,00
SUBTOTAL 1 608 1.279,22 607 1.274,18
FG-10,2022545,0022545,00
FG-20,158512,758512,75
FG-30,12323,84323,84
SUBTOTAL 3 342 61,59 342 61,59
TOTAL 950 1.340,81 949 1.335,77

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGEP/MP PARA O MEC
(A)
DO MEC PARA A SEGEP/MP
(B)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.54,25--14,25
DAS 101.43,23--39,69
DAS 101.31,911324,83--
DAS 101.21,2756,35--
DAS 101.11,001313,00--
DAS 102.54,25312,75
DAS 102.43,23929,07
DAS 102.21,2733,81
DAS 102.11,00--66,00
TOTAL 46 89,81 10 19,94
Saldo do Remanejamento (A - B) 36 69,87

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