Decretos
Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011
Art. 1.
Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
D ECRETA:
Art. 2.
O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:
Ia atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
IIa integração com os países vizinhos.
Art. 3.
O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:
Ia integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
IIa execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
IIIa troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
IVa realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º ; e
Va ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.
Art. 4.
O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:
Iações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;
IIimplementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e
IIIações de cooperação internacional com países vizinhos.
Art. 5.
As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:
IGabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e
IICentro de Operações Conjuntas - COC.
Art. 6.
Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:
Ipropor e coordenar a integração das ações;
IItornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;
IIIapoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;
IVanalisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;
Vpropor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;
VIincentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e
VIIdefinir as áreas prioritárias de sua atuação.
§ 1ºNão haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.
§ 2ºCada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.
Art. 7.
O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.
§ 1ºNão haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.
§ 2ºCompete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.
§ 3ºO COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.
Art. 8.
A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.
Art. 9.
A coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2011
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