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Decreto nº 9.818, de 3 de junho de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................

Parágrafo únicoO PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.” (NR)

“Art. 4º ...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IIIcompartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)Agência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

.....................................................................................................................

IVSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VMinistério da Justiça e Segurança Pública: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d)Secretaria de Operações Integradas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

.....................................................................................................................

§ 2ºCada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 4ºO Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 6ºO quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8ºA participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 6º ...................................................................................................

.....................................................................................................................

Vsupervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

.....................................................................................................................

§ 2ºA Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:
Ios incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e
IIos incisos I a V do § 2º do art. 6º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019

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