O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º ....................................................................................................
Parágrafo únicoO PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................
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IIações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IIIcompartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
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Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)Agência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
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IVSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VMinistério da Justiça e Segurança Pública: (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d)Secretaria de Operações Integradas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
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§ 2ºCada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 4ºO Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 6ºO quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8ºA participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (NR)
Art. 6º ...................................................................................................
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Vsupervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
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§ 2ºA Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (NR)