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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.660, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Nº 16660/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas do Estado de Mato Grosso do Sul (GGI-FRON-DIV), órgão colegiado, de caráter deliberativo e executivo, que tem por finalidade a proposição de ações conjuntas, com vistas à integração e à articulação de ações na área de influência fronteiriça e de divisas do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.660, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas (GGI-FRON-DIV) do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.912, de 12 de agosto de 2025, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as orientações do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras terrestres e marítimas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

Considerando a necessidade de promover a cooperação e a integração das ações governamentais nessa área, em conformidade com a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), estabelecida pela Lei Estadual nº 5.402, de 27 de setembro de 2019;

Considerando o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP/MS), instrumento operacionalizador para garantir a articulação, a integração das ações na área de segurança pública e o alcance dos objetivos propostos pelas políticas nacional e estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Ao Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas do Estado de Mato Grosso do Sul compete:
Iplanejar e executar ações conjuntas de órgãos e de entidades que atuem no âmbito do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), ao Comitê-Executivo, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo Federal, de que trata o art. 5º do Decreto Federal nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;
IIpropor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê-Executivo do referido Programa;
IIIarticular a atuação dos órgãos e das entidades participantes do GGI-FRON-DIV, observadas as suas competências;
IVpropor ações integradas de fiscalização e de segurança;
Vpropor as áreas prioritárias de sua atuação;
VIpromover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGI-FRON-DIV, com vistas ao aprimoramento das ações;
VIIpromover a participação social no âmbito de suas competências;
VIIIinstituir câmaras técnicas permanentes visando à realização de estudos relacionados ao tema, o constante acompanhamento e a tomada de decisão oportuna, desenvolvendo ações contínuas para o enfrentamento de problemas ou a evolução das ações relacionadas ao tema tratado;
IXinstituir câmaras temáticas transitórias visando a tratar de temas específicos, podendo contar com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria;
Xpromover a participação de instituições de ensino superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública.
Art. 3.
O GGI-FRON-DIV, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica inicialmente dividido em 8 (oito) polos no Estado, assim distribuídos:
IPolos de Fronteira:
a)Polo de Corumbá;
b)Polo de Ponta Porã;
c)Polo de Naviraí;
d)Polo de Jardim;
IIPolos de Divisas:
a)Polo de Três Lagoas;
b)Polo de Paranaíba;
c)Polo de Coxim;
d)Polo de Nova Andradina.
Art. 4.
Cada polo do GGI-FRON-DIV será integrado por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
Ida Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIda Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
IIIda Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;
IVdo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
Vda Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;
VIda Coordenadoria-Geral de Perícias;
VIIdo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
VIIIdo Departamento de Operações de Fronteira.
§ 1ºAs instituições, os órgãos e o Poder abaixo especificados poderão ser convidados a compor o GGI-FRON-DIV como membros especiais permanentes, por meio de ofício do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública endereçado aos seus dirigentes máximos, solicitando a indicação de representantes titulares e suplentes, caso tenham interesse:
Ida Polícia Federal;
IIda Polícia Rodoviária Federal;
IIIdo Exército Brasileiro;
IVda Marinha do Brasil;
Vda Força Aérea Brasileira;
VIdo Poder Judiciário Estadual;
VIIda Justiça Federal;
VIIIdo Ministério Público Estadual;
IXdo Ministério Público Federal;
Xda Receita Federal;
XIda Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
XIIda Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ;
XIIIdo Comitê Nacional de Fronteiras/GSI/PR.
§ 2ºO GGI-FRON-DIV será coordenado pelo membro titular representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes de cada polo do GGI-FRON-DIV serão indicados pelo gestor de sua respectiva representação e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºOs membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substiuídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.
Art. 5.
O detalhamento da composição e do funcionamento de cada polo do GGI-FRON-DIV serão estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6.
Nas ações que forem desenvolvidas nos polos regionais de fronteiras ou de divisas, será convidado a participar das reuniões do GGI-FRON-DIV e/ou das Câmaras Técnicas e/ou Temáticas representante do Poder Executivo Municipal, por meio do Secretário Municipal de Segurança Pública, da Defesa Civil Municipal, da Guarda Municipal e/ou do órgão de Trânsito Municipal.
§ 1ºNas atividades desenvolvidas nos polos regionais de fronteiras ou de divisas, os gestores regionais ou locais representarão as instituições, os órgãos, as instituições, as entidades e o Poder especificados nos incisos do caput e do § 1º do art. 4º deste Decreto nas ações do respectivo polo.
§ 2ºO GGI-FRON-DIV poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, conforme a necessidade e a pertinência da temática, desde que respeitados os limites de sua atribuição, sem direito a voto.
Art. 7.
O GGI-FRON-DIV contará com uma Secretaria-Executiva e o seu titular será designado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 8.
São atribuições da Secretaria-Executiva:
Ielaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI-FRON-DIV nos respectivos polos;
IIsecretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;
IIIorientar e controlar as atividades administrativas do GGI-FRON-DIV;
IVorganizar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI-FRONDIV constitua um ambiente de interlocução entre as agências de Segurança Pública e de Defesa Social;
Vdisseminar as orientações e as políticas propostas pelo Poder Executivo Federal para a reorganização do sistema de Segurança Pública na área de fronteiras e divisas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIdesenvolver um cadastro temático das melhores práticas desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública e de defesa social na área de fronteiras e de divisas sul-mato-grossense;
VIIelaborar com o Colegiado e submeter à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública o Regimento Interno do GGI-FRON-DIV.
Art. 9.
Os membros do GGI-FRON-DIV reunir-se-ão ordinariamente em cada um dos Polos de Fronteira e dos Polos de Divisas bimestralmente ou, extraordinariamente, quando a situação o exigir, podendo ainda, em caráter excepcional, serem realizadas reuniões de forma remota.
Art. 10.
A participação no GGI-FRON-DIV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do GGI-FRON-DIV, incluindo suporte técnico e administrativo.
Art. 12.
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá editar atos normativos complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 13.
A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14.
Revoga-se o Decreto nº 11.805, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2025. JOSÉ CARLOS BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARLOS VIDEIRA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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