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Decreto nº 11.273, de 5 de dezembro de 2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

Ia atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ....................................................................................................... integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;

.....................................................................................................................

IIIaprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e
IVbuscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

Iações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
IIações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais;
IIIcompartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais;

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoO PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a)da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b)da Agência Brasileira de Inteligência;
IIIMinistério da Defesa, por meio:
a)do Comando da Marinha;
b)do Comando do Exército;
c)do Comando da Aeronáutica; e
d)do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IVMinistério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a)do Departamento Penitenciário Nacional;
b)da Polícia Federal;
c)da Polícia Rodoviária Federal;
d)da Secretaria de Operações Integradas;
e)da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
f)da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIIIMinistério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
IXMinistério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
XMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

.....................................................................................................................

§ 3ºOs membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser: -A Os membros suplentes deverão ser: -B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.

.....................................................................................................................

Iservidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;
IImilitares de nível oficial-general; ou
IIIdiplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.
Iservidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
IImilitares de nível oficial superior; ou
IIIdiplomatas de nível segundo secretário ou superior.
§ 5ºO Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.

.....................................................................................................................

§ 9ºA Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
Ium responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
IIum responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.” (NR)

“Art.6º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIformular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;

.....................................................................................................................

Vacompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;

.....................................................................................................................

§ 1ºO Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão:

.....................................................................................................................

IIarticular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências;

.....................................................................................................................

VIIIpromover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e

.....................................................................................................................

§ 2ºOs Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.
§ 3ºO Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.
§ 4ºNão haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras.
§ 5ºFicam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.818, de 3 de junho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:
Ios incisos II e III do caput do art. 4º;
IIdo art. 5º:
a)o inciso I do caput;
b)os incisos IV e V do caput;
c)o § 3º; e
d)o § 5º; e
IIIo inciso V do caput do art. 6º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2022

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