O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º .......................................................................................................
Ia atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e
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Art. 3º ....................................................................................................... integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
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IIIaprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e
IVbuscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região. (NR)
Art. 4º .......................................................................................................
Iações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
IIações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais;
IIIcompartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais;
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Parágrafo únicoO PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (NR)
Art. 5º .......................................................................................................
IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a)da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b)da Agência Brasileira de Inteligência;
IIIMinistério da Defesa, por meio:
a)do Comando da Marinha;
b)do Comando do Exército;
c)do Comando da Aeronáutica; e
d)do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IVMinistério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a)do Departamento Penitenciário Nacional;
b)da Polícia Federal;
c)da Polícia Rodoviária Federal;
d)da Secretaria de Operações Integradas;
e)da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
f)da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIIIMinistério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
IXMinistério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
XMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.
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§ 3ºOs membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser: -A Os membros suplentes deverão ser: -B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.
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Iservidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;
IImilitares de nível oficial-general; ou
IIIdiplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.
Iservidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
IImilitares de nível oficial superior; ou
IIIdiplomatas de nível segundo secretário ou superior.
§ 5ºO Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.
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§ 9ºA Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
Ium responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
IIum responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. (NR)
Art.6º ........................................................................................................
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IIIformular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;
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Vacompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;
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§ 1ºO Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:
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Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão:
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IIarticular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências;
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VIIIpromover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e
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§ 2ºOs Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.
§ 3ºO Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.
§ 4ºNão haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras.
§ 5ºFicam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais. (NR)