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Decreto nº 9.786, de 8 de maio de 2019

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Art. 1.
A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:
ICasa Civil da Presidência da República;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério da Economia;
VMinistério da Infraestrutura;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério da Cidadania;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério de Minas e Energia;
XMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
XIMinistério do Turismo;
XIIMinistério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
XIIISecretaria de Governo da Presidência da República; e
XIVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo únicoA Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”,da Constituição,

Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e

Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional;

DECRETA:

Art. 2.
À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:
Ia governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;
IIa articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e
IIIa interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.
Parágrafo únicoA articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3.
Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o planejamento das ações no âmbito de suas competências.
Art. 4.
Os órgãos da administração pública federal envolvidos com a Copa América Conmebol Brasil 2019 prestarão apoio técnico e administrativo mútuo, desde a data de publicação deste Decreto até 7 de julho de 2019.
Parágrafo únicoO apoio técnico e administrativo de que trata o caput incluirá o compartilhamento de recursos humanos, serviços de inteligência, serviços de comunicação social e publicidade institucional.
Art. 5.
As despesas decorrentes deste Decreto no âmbito da administração pública federal correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo únicoAs descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada entre os Ministérios participantes, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública envolvidos.
Art. 6.
O Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.193, de 2019)

“Art. 7º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................

....................................................................................................................

IIIno âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos:
a)da Polícia Federal;
b)da Polícia Rodoviária Federal; e
c)da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2019

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