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Decreto nº 7.446, de 1 de março de 2011

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Art. 1.
Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Vice-Presidência da República

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1ºEntende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção” e às Naturezas de Despesas “33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País”, “33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior” e “33903646 - Diárias a Conselheiros”.
§ 2ºO limite de que trata o caput não se aplica:
Ia créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e
IIa recursos de doações e de convênios.
§ 3ºCabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 4ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.
Art. 3.
A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1ºA concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.
§ 2ºPoderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:
Idas unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
IIdas entidades vinculadas; e
IIIdas unidades regionais.
§ 3ºA subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.
§ 4ºFicam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º .
§ 5ºNo caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.
Art. 4.
Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a:
Ideslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
IImais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
IIIdeslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo únicoA competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação.
Art. 5.
Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:
Ilocação de imóveis;
IIaquisição de imóveis;
IIIreformas de bens imóveis;
IVaquisição de veículos;
Vlocação de veículos; e
VIlocação de máquinas e equipamentos.
§ 1ºNão se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de:
Iprorrogação contratual; e
IIsubstituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído.
§ 2ºNão se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.
§ 3ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado.
Art. 6.
Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 7.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.2011 - Edição extra

ANEXO I – FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA

LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

Inclui as despesas relativas às subfunções 092, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665, exceto créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios.

ANEXO II – DEMAIS DESPESAS

LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

R$ Mil

ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIAATÉ JUNATÉ DEZ
20000Presidência da República20.83341.667
20102Vice-Presidência da República162323
20114Advocacia-Geral da União4.0318.062
22000Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento13.75227.503
24000Ministério da Ciência e Tecnologia11.24522.490
25000Ministério da Fazenda19.34938.697
26000Ministério da Educação91.243182.485
28000Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior3.5427.084
30000Ministério da Justiça43.79587.590
32000Ministério de Minas e Energia4.9149.827
33000Ministério da Previdência Social21.28942.577
35000Ministério das Relações Exteriores20.66941.339
36000Ministério da Saúde29.76759.533
38000Ministério do Trabalho e Emprego3.4376.875
39000Ministério dos Transportes10.11720.341
41000Ministério das Comunicações2.0374.074
42000Ministério da Cultura6.14212.283
44000Ministério do Meio Ambiente18.88337.767
47000Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão3.2336.465
49000Ministério do Desenvolvimento Agrário24.70849.416
51000Ministério do Esporte1.2532.505
52000Ministério da Defesa67.858135.717
53000Ministério da Integração Nacional5.76711.533
54000Ministério do Turismo1.5623.125
55000Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome3.9437.886
56000Ministério das Cidades2.5955.190
58000Ministério da Pesca e Aquicultura1.4792.957
73000Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios6211.241
T O T A L438.277876.553

Inclui as demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665, créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios.

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