Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8.958 de 28/01/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 8.958 de 28/01/1946
DECRETO-LEI N. 8.958 – 28 DE JANEIRO DE 1946
Altera o Art. 15 do Decreto nº 3.695, de 6 de Fevereiro de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“
1º – A viúva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil (art. 19 do Decreto nº 695, de 28 de Agôsto de 1890);
2º – As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos (art. 19 do Decreto nº 695, de 1890 e art. 3º do Decreto nº 632, de 6 de Novembro de 1899, Decreto nº 846, de 10 de Janeiro de 1902) bem como as filhas desquitadas; os filhos adotivos (art. 8º do Decreto nº 196 de 1938); os filhos desquitados, legalmente reconhecidos; os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência (art. 1º do Decreto número 426, de 24 de Maio de 1890).
3º – Os netos, órfãos de pai e mãe (art. 5º do Decreto nº 632, de 1890).
4º – As mães viúvas ou solteiras (art. 19 do Decreto nº 695, e art. 2º do Decreto nº 632), bem como as desquitadas, desde que por ocasião da morte do de cujus já vivam efetivamente separadas.
5º – As irmãs germanas e consanguineas, solteiras e viúvas (art. 19 do Decreto nº 695; art. 6º da Lei nº 632 de 1899 e art. 46 do Decreto nº 4.793, de 7 de Janeiro de 1924), bem como as desquitadas.
Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Armando F. Trompowsky.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa.
J. Pires do Rio.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.