O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)§ 1ºA representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
Ios Ministros de Estado:
b)do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)das Cidades;
e)do Desenvolvimento Agrário;
f)da Educação;
g)da Fazenda;
h)do Meio Ambiente;
i)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j)da Saúde;
l)do Trabalho e Emprego;
m)da Integração Nacional;
n)da Ciência e Tecnologia;
o)das Relações Exteriores; e
p)da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIos Secretários Especiais:
a)da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b)da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c)da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
d)da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 1ºA representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
IIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
IVMinistério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VIMinistério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VIIMinistério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VIIIMinistério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XMinistério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIMinistério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIIMinistério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIVMinistério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVMinistério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVISecretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVIIMinistério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVIII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIXSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XXSecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
§ 1ºA representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Ida Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IIda Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IIIda Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IVda Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Vda Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VIda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VIIda Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VIIIda Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IXda Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Xda Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIdas Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIIdas Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIIIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIVdo Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVdo Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVIdo Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVIIdo Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVIII - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIXdos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XXda Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XXISecretaria Especial de Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 8.743, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 2ºOs representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3ºCada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 4ºOs Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 5ºPoderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 6ºAté a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado: (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Ida Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IIda Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IIIda Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IVdos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 7ºApós a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)