Constituem objetivos específicos do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Roraima:Iidentificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado de Roraima;
IIarticular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a equidade de gênero, bem como, disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
IIIpromover sistemas sustentáveis, de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar estadual;
IVincorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e internacionais homologadas.
Va criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das ações, em todos os níveis, asseguradas a participação popular, por meio de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação municipal;
VIa criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal, vinculados aos respectivos Conselhos;
VIIo apoio à implantação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN;
VIIIo fortalecimento dos programas na área de alimentação e nutrição;
IXa promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
Xa promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
XIa promoção da educação alimentar e nutricional;
XIIa promoção da alimentação e da nutrição saudável, em todos os ciclos de vida;
XIIIo atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais situação de vulnerabilidade;
XIVo fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; DATLVCasa Civil
XVo apoio à geração de emprego e renda;
XVIa preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XVIIo respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
XVIII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XIXa municipalização das ações;
XXa promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XXIo combate à fome e à desnutrição e a implantação de programas de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos;
XXIIo apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;
XXIII - a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
XXIVa conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos, bem como, a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, e seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
XXVa garantia dos fatores de produção agropecuários, dando seguimento ao escoamento da produção, armazenamento e preço mínimo.