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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 833, de 28 de dezembro de 2011

Lei nº 833/2011

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome, da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada, nos termos da Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1ºConsidera-se que tem alimentação adequada cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, com acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção.
§ 2ºConsidera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3ºE dever do Estado e dos Municípios a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização de benefícios como instrumento de pressão política e econômica.
Art. 3.
Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, o conjunto de ações, programas e projetos para garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis que respeitem a diversidade cultural e que sej< ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil

Parágrafo únicoÉ dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

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GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 833 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

"Dispõe sobre os componentes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado de Roraima, e dá outras providências."

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e indicativo para a sociedade.
Art. 5.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas diretrizes estabelecidas na Lei n° 11.346/2006 e no Decreto Presidencial 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 6.
Constituem objetivos específicos do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Roraima:
Iidentificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado de Roraima;
IIarticular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a equidade de gênero, bem como, disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
IIIpromover sistemas sustentáveis, de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar estadual;
IVincorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e internacionais homologadas.
Va criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das ações, em todos os níveis, asseguradas a participação popular, por meio de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação municipal;
VIa criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal, vinculados aos respectivos Conselhos;
VIIo apoio à implantação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN;
VIIIo fortalecimento dos programas na área de alimentação e nutrição;
IXa promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
Xa promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
XIa promoção da educação alimentar e nutricional;
XIIa promoção da alimentação e da nutrição saudável, em todos os ciclos de vida;
XIIIo atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais situação de vulnerabilidade;
XIVo fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; DATLVCasa Civil
XVo apoio à geração de emprego e renda;
XVIa preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XVIIo respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

XVIII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XIXa municipalização das ações;
XXa promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XXIo combate à fome e à desnutrição e a implantação de programas de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos;
XXIIo apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;

XXIII - a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;

XXIVa conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos, bem como, a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, e seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
XXVa garantia dos fatores de produção agropecuários, dando seguimento ao escoamento da produção, armazenamento e preço mínimo.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I

Das Definições

Art. 7.
A consecução do direito humano à alimentação adequada se fará por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos descritos na Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1ºIntegram o SISAN no Estado de Roraima:
Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-RR, as diretrizes e as prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIo CONSEA-RR, com proporcionalidade de composição de 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a este último, conforme determina o art. T do Decreto Federal n° 6.272/2007, exercer a presidência do Conselho;
IIIa Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instâ^ governamental, que será composta por titulares das Secretarias Estaduais afetas ao tema; DATL/Casa Civil
IVos órgãos e instituições públicas municipais que aderirem ao SISAN; e
Vas instituições privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CA1SAN-RR.
§ 2ºOs objetivos, a composição e os princípios dos componentes estaduais do SISAN, bem como, os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional devem estar de acordo com os princípios, as normas e as diretrizes da Lei Federal n° 11.346/2006, dos Decretos Federais n°s 6.272/2007 e 6.273/2007 e do Decreto Presidencial n° 7.272/2010, respeitadas as particularidades do Estado de Roraima.

SEÇÃO N – Das Competências

Art. 8.
Compete à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CESANRR, indicar ao CONSEA-RR as diretrizes e prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e proceder a sua revisão.
Art. 9.
Compete à CAISAN-RR, respeitadas as atribuições legais de cada um de seus integrantes:
Isubmeter à aprovação do Governador do Estado e ao CONSEA-RR a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado considerando as proposições emanadas do CONSEA-RR;
IIcoordenar a implementação dos programas e ações do Governo Estadual que compõem o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando relatórios periódicos ao CONSEARR;
IIIarticular, com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Municipais, as ações governamentais do SISAN-RR;
IVacompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vdar encaminhamento, quando for o caso, às recomendações do CONSEA-RR;
VIacordar procedimentos que normatizem ações de Segurança Alimentar e Nutricional que ultrapassem a competência de uma única secretaria estadual ou secretaria especial;
VIIimplementar mecanismos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
VIIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 10.
Compete ao CONSEA RR, órgão de assessoramento do Governo Estadual:
Iconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como, definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
IIpropor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadu4l\ de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

u DATLVCasa Civil

IIIarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de setores inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVapreciar, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão dos órgãos municipais ao SISAN;
Vinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VImobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

Art. 11.
Deverão ser criados instrumentos de exigibilidade, no âmbito dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

SEÇÃO I

Disposições Finais e Transitórias

Art. 12.
Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros, equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, para concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13.
A CAISAN-RR deverá, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão ao SISAN, elaborar e aprovar seu Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2011.

A JOSÉ DE ANGHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

DATL/Casa Civil

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