O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º .......................................................................................................
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XIIelaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B.
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Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1ºA representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:
IIda Agricultura e Pecuária;
IIIda Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVda Cultura;
Vda Educação;
VIda Fazenda;
VIIda Igualdade Racial;
VIIIda Integração e do Desenvolvimento Regional;
IXda Justiça e Segurança Pública;
Xda Saúde;
XIdas Cidades;
XIIdas Mulheres;
XIIIdas Relações Exteriores;
XIVdo Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVdo Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XVIdo Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVIIdo Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIXdos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XXda Secretaria-Geral da Presidência da República.
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§ 3ºCada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.
§ 5ºPoderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.
§ 6ºAté a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado:
Ida Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IIda Pesca e Aquicultura;
IIIda Previdência Social; e
IVdos Povos Indígenas.
§ 7ºApós a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006. (NR)
Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe:
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Vconvocar reuniões extraordinárias;
VIpropor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
VIIcoordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (NR)
Art. 9º .......................................................................................................
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA. (NR)