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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28063, de 26 de junho de 2007

Nº 28063/2007

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Distrito Federal.

Institui o Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providênci

as. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em virtude do que dispõe a Lei Distrital nº 1622 de 1o de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal n° 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.
Art. 3.
- Compete ao Comitê, em especial, propor e coordenar:
Ia execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte no Distrito Federal;
IIa elaboração de estudos técnicos pertinentes;
IIIa realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IVa realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
Art. 4.
- O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
V01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VII01 (um) representante do Poder Judiciário do Distrito Federal;
VIII01 (um) representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;
IX01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;
X01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
XII01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIII01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal - FACIDF;
XIV01 (um) representante da Federação Interestadual das Empresas Transportes de Cargas – FENATAC.
XV01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.
§ 1ºO Comitê será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente.
§ 2ºOs membros elencados nos incisos II a XV, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
§ 3ºOs membros integrantes do Comitê, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
- Compete ao Presidente do Comitê, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê.
Art. 6.
- O Regimento Interno do Comitê será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 7.
- A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 8.
- O Comitê apresentará, até 31 de dezembro de 2007, um Plano de Ação ao Governador do Distrito Federal, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para a execução do presente Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2007

119º da República e 48o de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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