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Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999

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Art. 1.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
Ià cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
IIà integração fronteiriça;
IIIàs populações indígenas e aos direitos humanos;
IVàs operações de paz;
Vao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VIà imigração; e
VIIàs atividades de inteligência.
Parágrafo únicoCabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Justiça;
IIMinistro de Estado da Defesa;
IIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IVChefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá.
§ 1ºParticipam das reuniões da Câmara os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua competência, representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 3.
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos envolvidos, no que se relaciona com o disposto no art. 1 o deste Decreto.
Art. 4.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo, integrado:
Ipelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
IIpor um representante designado pelo Ministro de Estado da Defesa;
IIIpelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IVpelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
Vpelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos n o 1.895, de 6 de maio de 1996, e 2.009, de 19 de setembro de 1996.

Brasília, 8 de outubro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Elcio Alvares

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999

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