Decretos
Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
1º - No mínimo um ótico prático, de acôrdo com o artigo 4º deste decreto.
2º - As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie :
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.
4º - Um livro para o registro de tôdas as receitas de ótica legalizado com têrmo de abertura e encerramento com tôdas as fôlhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º - Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de gráu na forma do art. 6º, será permitido, a título precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de gráu, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Washington F. Pires
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1934, retificado em 12.07.1934 e retificado em 19.07.1934
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.