Decretos
Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
I
DO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO
II
DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento os adquirentes habilitar-se-ão perante o Departamento Nacional de Saude Pública, como se se tratasse de nova farmácia, satisfazendo as exigências desta lei.
Será válida a assinatura do auxiliar da farmácia que for farmacêutico legalmente habilitado.
III
DA INDUSTRIA FARMACÊUTICA
IV
DAS DROGARIAS
V
DAS HERVANARIAS
VI
DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PRIVATIVOS DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAUDE, SANATÓRIOS, ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS, ORDENS TERCEIRAS, COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES CONGÊNERES
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1931.
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 20.627, de 9 de novembro de 1931 · 2 menções
- Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931 · 4 menções