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Decretos

Decreto nº 2.958, de 8 de fevereiro de 1999

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., anexa a este Decreto, conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 15 de agosto de 1996, 24 de abril de 1997, e 7 de outubro de 1998.
Art. 2.
A estrutura, a competência dos órgãos e das unidades da RADIOBRÁS e as atribuições dos seus dirigentes serão aprovadas mediante ato da diretoria da Empresa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos nos 96.400, de 22 de julho de 1988, 620, de 29 de julho de 1992, 1.229, de 24 de agosto de 1994 e 1.809, de 8 de fevereiro de 1996.

Brasília, de de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1999

ESTATUTO DA RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 1.
A RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação do Governo.
Art. 2.
A RADIOBRÁS rege-se pela Lei no 6.301, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto no 77.698, de 27 de maio de 1976, e Decreto no 96.212, de 20 de junho de 1988, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3.
A RADIOBRÁS tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo únicoA RADIOBRÁS poderá instalar, manter e extinguir, em toda a área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.
Art. 4.
O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5.
A RADIOBRÁS tem por objeto:
Idivulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
IIimplantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;
IIIrecolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IVdistribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da Lei no 6.650, de 23 de maio de 1979, art. 6o, § 1o, c/c o disposto no Decreto no 2.004, de 11 de setembro de 1996;
Vexercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Comunicação do Governo.
§ 1ºPara consecução dos objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.
§ 2ºA RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevados padrões técnicos, assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 3ºA RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estrita supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do Governo, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 6.650, de 23 de maio de 1979.
§ 4ºA RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda (art. 6o, § 2o da Lei no 6.650, de 1979).

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 6.
O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 43.919.290,36 (quarenta e três milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos), dividido em quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e vinte três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.148, de 2007)
Art. 7.
Será admitida no capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo únicoÀ União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social, necessária à manutenção do controle acionário, com direito a voto, sendo-lhe garantida sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.
Art. 8.
O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:
Isubscrição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IIincorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
IIIreavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;
IVdoações conversíveis em subscrição da União.
Art. 9.
Constituem recursos da RADIOBRÁS:
Ios provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;
IIas receitas decorrentes de prestação de serviços;
IIIos recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IVa renda de bens patrimoniais;
Vas doações;
VIoutras rendas operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 10.
A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:
IAssembléia Geral;
IIórgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria;
IIIunidades operacionais.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11.
A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei no 6.404, de 1976 e o presente Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da RADIOBRÁS e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 12.
Compete privativamente à Assembléia Geral:
Ieleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal;
IIreformar o Estatuto Social;
IIItomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
IVdeliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do Capital Social;
Valienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
VIpromover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa;
VIIdeliberar sobre a transformação da Empresa;
VIIIpermutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa;
IXdeliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
Art. 13.
A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.
Art. 14.
A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15.
s membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos, permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1ºO Conselho de Administração terá a seguinte composição:
IQuatro membros representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um deles a presidência do Colegiado;
IIUm membro representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IIIO Presidente da Empresa;
§ 2ºA indicação dos membros do Conselho de Administração será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3ºA investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, na presença do titular do órgão supervisor da entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos termos de posse.
§ 4ºO Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de quatro Conselheiros.
§ 5ºAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 6ºAlém das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7ºEm caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será indicado pelo titular do órgão de representação, na forma do § 1o deste artigo, e designado pelo titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS, ad referendum da realização da primeira Assembléia Geral que se seguir, e exercerá o seu mandato em complementação ao do conselheiro substituído.
§ 8ºNa hipótese de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos substitutos, observada a representação referida no § 1o deste artigo, que exercerão os mandatos em complementação aos dos conselheiros substituídos.
Art. 16.
Compete ao Conselho de Administração:
Ifixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
IIaprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a sua estrutura e o seu funcionamento;
IIIconvocar a Assembléia Geral;
IVfiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Empresa, solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes;
Vmanifestar-se sobre orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre as prestações de contas da Administração para deliberação pela Assembléia Geral;
VImanifestar-se sobre qualquer outro assunto a ser submetido pela Diretoria à Assembléia Geral;
VIIautorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
VIIIautorizar a contratação de auditores independentes;
IXaprovar a indicação e a destituição da chefia do órgão de Auditoria Interna, bem como do Secretário Geral do Conselho, que será empregado da Empresa;
Xaprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da RADIOBRÁS;
XIdeliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
XIIaprovar normas para licitação e contratação de aquisição de obras e serviços.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17.
Conselho Fiscal da RADIOBRÁS será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre brasileiros, residentes e domiciliados no País, de reconhecida capacidade técnica, diplomados em curso universitário ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1ºO Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
IUm membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional;
IIum membro efetivo e respectivo suplente, como representante da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
IIIum membro efetivo e respectivo suplente, como representante do órgão supervisor da RADIOBRÁS.
§ 2ºA indicação dos membros do Conselho Fiscal será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3ºOs membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo titular do órgão supervisor da Empresa, mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.
§ 4ºOs membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
§ 5ºOs membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
§ 6ºNo caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que completará o mandato do substituído.
§ 7ºNa hipótese de vacância simultânea dos cargos de membros efetivos do Conselho Fiscal e de seus respectivos suplentes, será convocada a Assembléia Geral para eleição de novos membros representantes, cujo mandato terá o seu término na Assembléia Geral Ordinária subseqüente à da eleição, quando serão eleitos os novos conselheiros.
§ 8ºConsiderar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal, cujo titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Art. 18.
Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
Art. 19.
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro "ATAS E PARECERES DO CONSELHO FISCAL".
Art. 20.
Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
Iexaminar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;
IIacompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
IIIexaminar as Prestações de Contas da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral e sobre elas opinar;
IVopinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Empresa;
Vdenunciar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que constatarem no exercício de suas atribuições, sugerindo procedimentos úteis à Empresa;
VIdar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
VIIaprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa;
VIIIfiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários;
IXopinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
Xconvocar a Assembléia Geral ordinária, se os órgãos da Administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
XIanalisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela Empresa;
XIIassistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (III, IV e IX); (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
XIIIfornecer ao acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matéria de sua competência.
§ 1ºA função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
§ 2ºAs atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Empresa.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA

Art. 21.
A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo Presidente e por seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do titular do órgão supervisor da Empresa, e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 1ºO Presidente e os Diretores serão empossados pelo titular do órgão a que estiver vinculada a Empresa, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro próprio.
§ 2ºO Presidente será substituído, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos Diretores por ele indicado, e designado pelo titular do órgão supervisor da Empresa.
§ 3ºOs Diretores serão substituídos, nas suas ausências temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por servidor da RADIOBRÁS por eles escolhido e designado mediante ato do Presidente da Empresa.
§ 4ºNo caso de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, o titular do órgão sob cuja supervisão estiver a Empresa designará um dos Diretores para exercer, interinamente, o cargo, até a nomeação do substituto pelo Presidente da República.
§ 5ºOcorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, o titular do órgão supervisor da Empresa designará um substituto, que, nessa qualidade, exercerá, interinamente, o cargo até a nomeação do novo Diretor pelo Presidente da República.
§ 6ºAs deliberações da Diretoria serão transcritas em livro próprio, lavrando-se atas das reuniões.
§ 7ºAs deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 8ºAlém das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.
Art. 22.
Compete à Diretoria:
Igerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;
IIpropor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;
IIIaprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos quadros, bem como as tabelas de remuneração e de salários;
IVaprovar normas referentes a planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
Vaprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VIpropor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa, após manifestação do Conselho Fiscal;
VIIsubmeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão.
VIIIautorizar a baixa de créditos inscritos no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos forem considerados incobráveis, administrativa ou judicialmente. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)

CAPÍTULO X

DO PRESIDENTE

Art. 23.
Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:
Idirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
IIpraticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
IIIrepresentar, ativa e passivamente, a Empresa, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminando;
IVordenar despesas e, juntamente com o agente responsável pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
Vconvocar as reuniões do Conselho de Administração;
VIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIIinstalar as Assembléias Gerais;
VIIIapresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Empresa;
IXpraticar, em caráter de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração, ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;
Xcumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
XIadmitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
XIIaprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.
XIIIconceder Declaração de Anuência para Cancelamento de Protestos. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos X e XI deste artigo.
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI e XII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
§ 1ºO Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 2ºA delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior não envolve a perda, pelo Presidente da Empresa, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

CAPÍTULO XI

DA AUDITORIAINTERNA

Art. 24.
A RADIOBRÁS disporá de unidade de Auditoria Interna, diretamente subordinada ao Conselho de Administração, com a incumbência de executar o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII

DO PESSOAL

Art. 25.
regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.
Art. 26.
A admissão de empregados será feita através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 27.
Exercício Social corresponderá ao ano civil, e o Balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1ºDo resultado do exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
Icinco por cento para a constituição de reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e,
IIvinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional;
§ 2ºObservada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembléia Geral o recolhimento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos, a título de remuneração.
§ 3ºPara efeito do pagamento da remuneração de que trata o inciso II, do § 1o deste artigo, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4ºOs valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em Lei ou pela Assembléia Geral.
§ 5ºOs valores antecipados pela Empresa ao Tesouro Nacional, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
§ 6ºOs prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7ºSobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 28.
As demonstrações financeiras e respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Comunicação do Governo.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
A RADIOBRÁS disporá de regulamento próprio de licitações e contratos administrativos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações e locações, observados os princípios básicos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada e consolidada pela Lei no 8.883, de 8 de junho de 1994 e alterações da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo únicoA Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 30.
s recursos transferidos pela União à RADIOBRÁS serão contabilizados de acordo com o que determina a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.
Art. 31.
Na assunção do cargo, término de gestão, afastamento e em cada exercício financeiro, os Diretores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal apresentarão declaração de bens e renda, nos termos da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, o mesmo ocorrendo com os empregados que forem investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 32.
É vedado à RADIOBRÁS conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob quaisquer finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 33.
No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos dos demais acionistas, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.
Art. 34.
A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, os seguintes documentos:
Io regulamento de licitações;
IIo regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
IIIo quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de cargos providos e vagos, discriminadas, por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IVo plano de salários, benefícios e vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da Empresa.
Art. 35.
s casos omissos do presente Estatuto serão regidos pela legislação em vigor.

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