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Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988

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Art. 1.
A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A .

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Noticias EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

Art. 2.
A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.
IPresidente;
IISuperintendente de Radiodifusão;
IIISuperintendente de Notícias;
IVSuperintendente de Administração.

1° Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:

a)promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 dias;
b)promover a realização da Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação.

2° compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4° da Lei n° 6.650.

3° compete ao Superintendente de Notícias a gestão das atividades relacionadas no art. 6° da Lei n° 6.650;

4° Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros.

5° Com a nomeação dos Superintendentes, ficam extintos os mandatos, cessando a investidura dos atuais diretores da RADIOBRÁS.

Art. 3.
Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:
Iprogramação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;
IIdesconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
IIIdescentralização e desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IVeconomia dos gastos administrativos;
Vajustamento dos quadros de pessoal ao estritamente necessário;
VIsimplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VIIincentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.
Art. 4.
A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1° do art. 6° da Lei n° 6.650.
Art. 5.
Os honorários do Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores dos honorários do Diretor-Presidente e dos diretores da RADIOBRÁS.
Art. 6.
Até a conclusão dos atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que trata o art. 2° integrarão o Conselho de Administração da RADIOBRÁS.
Parágrafo únicoFica extinto o Conselho de Administração da EBN .
Art. 7.
Os Conselhos Fiscais da RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a data da realização da Assembléia Geral Extraordinária de incorporação.
Art. 8.
Com a incorporação, ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias consignadas em favor da EBN.
Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.6.1988

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