Cabe ao órgão central:Iexercer a coordenação supervisão e controle do SICOM;
IIexpedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
IIIelaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da República;
IVcoordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;
Vcoordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais;
VIcoordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
VIIcoordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º;
VIIIproporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades integrantes do SICOM;
IXidentificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
Xpromover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;