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Decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998

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Art. 1.
Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
§ 1ºA RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
§ 2ºIntegram-se automaticamente à RIDE os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no parágrafo anterior.

§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
Art. 3.
Compete ao COARIDE:
Icoordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

Il - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

IIIprogramar a integração e a unificação dos serviços públicos que Ihes são comuns;
IVindicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
Vharmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvirnento;
VIcoordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE;
VIIaprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoConsideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
Iinfra-estrutura;

Il - geração de empregos e capacitação profissional;

IIIsaneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IVuso, parcelamento e ocupação do solo;
Vtransportes e sistema viário;
VIproteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIIaproveitamento de recursos hídricos e minerais; saúde e assistência social;
IXeducação e cultura;
Xprodução agropecuária e abastecimento alimentar;
XIhabitação popular;
XIIcombate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIIIserviços de telecomunicação;
XIVturismo.
XVsegurança pública. (Incluído pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
Art. 4.
O COARIDE tem a seguinte composição:
Io Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
IIum representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a)do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
b)da Fazenda;

Ill - dois representantes indicados pela Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República;

IVum representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
Vum representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos;
§ 1ºOs membros a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
IIIum representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular; (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
IVdois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular; (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
Vum representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
VIum representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos. (Incluído pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
§ 2ºOs membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
Art. 5.
As decisões do COARIDE serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 6.
A participação no COARIDE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7.
A Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento proverá os serviços de Secretaria Executiva do COARIDE.
Art. 8.
Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:
Itarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;

Il - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

IIIisenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão-de-obra.
Art. 9.
O Programa de que trata o artigo anterior será elaborado pela Secretaria Especial de Políticas Regionais e aprovado pelo COARIDE.
Art. 10.
s programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
Ido orçamento da União;
IIdos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE;
IIIde operações de crédito externas e internas.
Art. 11.
A Secretaria Especial de Políticas Regionais promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a RIDE.
Art. 12.
A União estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1998

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