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Decreto nº 3.445, de 4 de maio de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE." (NR)

"Art. 3o .............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único...................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XVsegurança pública." (NR)

"Art. 4o .....................................................................................................................................

Io Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II...........................................................................................................................................
a)do Planejamento, Orçamento e Gestão;

......................................................................................................................................................

IVdois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
Vum representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VIum representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1ºOs membros a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºOs membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Alexandre Firmino de Melo Filho

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2000

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