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Decreto nº 7.226, de 1 de julho de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no arts. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e 6o, inciso II, 8o e 9o da Medida Provisória no 483, de 24 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 101.4; sete DAS 101.3; e quatro DAS 102.2.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados o Decreto no 5.847, de 14 de julho de 2006, e o inciso IV do art. 1o do Decreto no 6.222, de 4 de outubro de 2007.

Brasília, 1º de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Iformulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
IIformulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
IIIestabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IVestabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição;
Vestabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VIestabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VIIacompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIIIdefesa civil;
IXobras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
Xformulação e condução da política nacional de irrigação;
XIordenação territorial; e
XIIobras públicas em faixas de fronteiras.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete do Ministro;
b)Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Estratégica;

2. Departamento de Gestão Interna; e

3. Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos; e

c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

b)Secretaria de Programas Regionais:

1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e

2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;

c)Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Promoção de Investimentos;

d)Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. Departamento de Articulação e Gestão;

2. Departamento de Minimização de Desastres; e

3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

e)Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;

2. Departamento de Obras Hídricas; e

3. Departamento de Projetos Estratégicos;

IIIórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional de Defesa Civil;
b)Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
c)Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
d)Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
e)Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e
f)Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
IVentidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b)empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
IIIexercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
IIrealizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;
IIIassistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IVadministrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos do Norte e Nordeste;
Vrealizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e
VIplanejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
Art. 5.
Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e financeira, de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:
Iacompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IIorientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;
IIIestabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IVorientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;
Vestabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e
VIorientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria da gestão e desburocratização.
Art. 6.
Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:
Ielaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;
IIdesenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;
IIIrealizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IVrealizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
Vdesenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e
VIexecutar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 7.
Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos compete supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e, especificamente:
Iacompanhar a implantação dos projetos na região amazônica e no Nordeste do Brasil;
IIproceder à análise dos pleitos das empresas titulares dos projetos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;
IIIfiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM e FINOR;
IVrecomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos FINAM e FINOR de projetos regulares merecedores de contrapartida;
Vpromover o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1o e 4o do art. 12 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
VIemitir o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) para projetos beneficiários dos Fundos de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Nordeste - FINOR, considerados concluídos;
VIIavaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais FINOR e FINAM, na região Nordeste e na Amazônia respectivamente; e
VIIIconsolidar a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais regionais.
Art. 8.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IVelaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
Vassistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b)atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9.
À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:
Iconduzir o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
IIpromover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
IIIpromover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IVestabelecer estratégias de integração das economias regionais;
Varticular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;
VIestabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;
VIIpropor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIIIpropor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
IXpropor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais;
Xapoiar as Superintendências de Desenvolvimento Regional na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento Regional e dos respectivos anteprojetos de Lei que os instituirá;
XIpropor, de comum acordo, com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano Plurianual e com a PNDR;
XIIpropor a definição dos limites territoriais das mesorregiões diferenciadas e de outros espaços sub-regionais;
XIIIpropor a definição e a atualização da tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
XIVadministrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR.
Art. 10.
Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:
Icoordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da PNDR;
IIacompanhar e avaliar a execução da PNDR;
IIIdesenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;
IVcoordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
Vdesenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR;
VIconceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;
VIIpromover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
VIIIacompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da PNDR;
IXcompatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a PNDR; e
Xrealizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.
Art. 11.
Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:
Ipropor as diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais de Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIcoordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
IIIelaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
IVacompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento Regionais;
Vanalisar as propostas de programações orçamentárias anuais do FNE, FNO e FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;
VIacompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, do FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIIavaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;
VIIIrepresentar o Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e
IXorientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento regional.
Art. 12.
À Secretaria de Programas Regionais compete:
Icontribuir para a formulação e a implementação da PNDR;
IIpromover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a PNDR;
IIIarticular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual;
IVarticular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade civil;
Vrealizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;
VIsupervisionar e acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social, visando à sua organização produtiva e inserção competitiva no mercado de trabalho; e
VIIpromover e implementar ações de apoio às regiões integradas de desenvolvimento.
Art. 13.
Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste, em sua área de abrangência, compete:
Iestimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;
IIincentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;
IIIimplementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IVimplementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Norte.
Art. 14.
Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência, compete:
Iestimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;
IIincentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;
IIIimplementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IVimplementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.
Art. 15.
À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
Icontribuir para a formulação da PNDR;
IIformular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;
IIIpromover, em seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal;
IVformular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;
Varticular a ação do Governo e de atores sociais, visando à convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIparticipar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do FCO;
VIIpropor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e da programação orçamentária do FCO;e
VIIIexercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do FCO.
Art. 16.
Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:
Iarticular as ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e economicamente vulneráveis;
IIexecutar e monitorar a implementação de Planos e Programas de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IIIimplementar, em articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa de fronteira;
IVpromover a elaboração e a implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998;
Vapoiar e articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente vulneráveis;
VIpromover a implantação de infraestrutura econômica em apoio à integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e
VIIapoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente vulneráveis.
Art. 17.
Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:
Iidentificar oportunidades e promover ações para a efetivação de investimentos estratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;
IIarticular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que promovam as exportações da região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao micro e pequeno produtor regional;
IIIapoiar e articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região Centro-Oeste;
IVanalisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados da Região e do Distrito Federal; e
Vgerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.
Art. 18.
À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:
Iformular e conduzir a política nacional de defesa civil;
IIexercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
IIIcontribuir para a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
IVpromover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
Vestabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, particularmente, a capacitação e o treinamento de recursos humanos;
VIcoordenar e promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;
VIIpromover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;
VIIIinstruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;
IXparticipar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;
Xoperacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;
XImanter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de estados, municípios e do Distrito Federal;
XIIpromover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e
XIIIexercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.
Parágrafo únicoA Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.
Art. 19.
Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
Isubsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;
IIsupervisionar a elaboração do Plano Plurianual, do Plano Gerencial e dos Orçamentos Anuais da Secretaria e suas alterações;
IIIprestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;
IVpromover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;
Vanalisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares;
VIsupervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;
VIIsupervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria; e
VIIIpromover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
Art. 20.
Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:
Isubsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;
IIdesenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;
IIIdesenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;
IVpromover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;
Vpromover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;
VIpropor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIIpromover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;
VIIIpromover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;
IXsecretariar as reuniões do CONDEC;
Xpromover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e
XIdesenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.
Art. 21.
Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:
Isubsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;
IIdesenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;
IIIcoordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;
IVrealizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;
Vrealizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;
VIemitir pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e
VIIpromover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
Art. 22.
À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:
Iformular e conduzir a política nacional de irrigação;
IIorientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IIIapoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;
IVelaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
Vpromover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;
VIpropor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;
VIIcontribuir para a formulação da PNDR;
VIIIpropor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IXacompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
Art. 23.
Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
Iconduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação;
IIacompanhar e avaliar a execução da política nacional de irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
IIIconceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares afins;
IVapoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
Vdesenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
VIsupervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.
Art. 24.
Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
Iapoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
IIapoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;
IIIproceder a exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de convênios com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições;
IVefetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;
Vpromover a integração das ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica; e
VIacompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica.
Art. 25.
Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
Iplanejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;
IIpromover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
IIIpromover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;
IVpromover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;
Vpromover as articulações institucionais, para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; e
VIapoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 26.
Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 27.
Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998.
Art. 28.
Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO cabe exercer as competências especificadas na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 29.
Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 4.367, de 9 de setembro de 2002.
Art. 30.
Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 4.366, de 9 de setembro de 2002.
Art. 31.
Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 66.547, de 11 de maio de 1970.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 32.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Isupervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;
IIpromover a integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IVcoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 33.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 34.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a sua área de atuação.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO No DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG
5Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
3Assessor102.4
5Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1
28FG-1
5FG-2
GABINETE DO MINISTRO1Chefe de Gabinete101.5
2Assistente Técnico102.1
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
5Assistente Técnico102.1
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação2Coordenador101.3
3Assistente102.2
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
2Assessor102.4
4Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
3Assistente102.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
6Assistente102.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Assistente102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Suporte Logístico1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise1Coordenador-Geral101.4
3Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Instrução de Processos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Gerência Regional de Belém1Gerente Regional101.4
3Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Subgerência (Manaus)1Subgerente101.2
Gerência Regional de Recife1Gerente Regional101.4
3Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Subgerência (Fortaleza, Salvador e Montes Claros)3Subgerente101.2
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
2Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Diretor101.5
5Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Territorial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Planos e Ações Regionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Informação e Monitoramento de Políticas1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Diretor101.5
4Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral dos Fundos Constitucionais de Financiamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral dos Fundos de Desenvolvimento Regional1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA DE PROGRAMAS REGIONAIS1Secretário101.6
1Assistente Técnico102.1
2Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Articulação Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Integração Programática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral da Região Norte1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral da Região Nordeste1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE1Diretor101.5
3Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral da Região Sudeste1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral da Região Sul1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Diretor101.5
3Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Relações Institucionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Execução de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral do Fundo Constitucional do Centro-Oeste1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres1Chefe de Centro101.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO1Diretor101.5
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Articulação e Gestão1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES1Diretor101.5
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO1Diretor101.5
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
5Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Eficiência de Agricultura Irrigada1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Planejamento de Projetos de Irrigação1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS1Diretor101.5
5Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Análise de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Supervisão de Obras1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação-Geral de Obras Civis1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Programas Ambientais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.2
Coordenação-Geral de Obras Eletro-Mecânicas1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
CÓDIGODASUNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE5,4015,4015,40
101.65,28526,40526,40
101.54,251772,251772,25
101.43,2345145,3550161,50
101.31,912445,843159,21
101.21,272329,212329,21
101.11,002020,002020,00
102.54,25625,50625,50
102.43,23619,38619,38
102.31,914687,864687,86
102.21,275063,505468,58
102.11,004040,004040,00
SUBTOTAL 1283580,69299615,29
FG-10,20285,60285,60
FG-20,1550,7550,75
SUBTOTAL 2336,35336,35
TOTAL316587,04332621,64

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS - UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O MI
QTDE.VALTOR TOTAL
DAS 101.43,23516,15
DAS 101.31,91713,37
DAS 102.21,2745,08
TOTAL1634,6

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