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Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992

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I Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.
Art. 2.
Cabem ao COMACE as seguintes atribuições:

I definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

II proceder à análise de risco-país;

III fixar critérios para a concessão de novos créditos;

IV indicar limites de exposição por país; e

V definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

Art. 3.
O COMACE terá a seguinte composição:

II Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

III Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

IV Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

VII Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

VIII Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 4.
O COMACE não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 5.
Os membros do COMACE não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.
Art. 6.
As deliberações e recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 7.
O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa às atividades do mesmo.
Art. 8.
O COMACE disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga-se a Portaria Interministerial de 7 de junho de 1991.

Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia

José Eduardo de Andrade Vieira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1992

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