Leis Ordinárias
Lei nº 5.353 de 30/11/1927
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 5.353 de 30/11/1927
LEI N. 5.353 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927
Extingue as isenções e reducções de impostos alfandegarios e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Paragrapho unico. O livro a que se refere este artigo, deverá ser aberto, rubricado e encerrado por funccionario responsavel pelas obras ou serviços quando executados pelos governos ou pelo fiscal dessas obras e serviços quando a cargo de empreza.
Paragrapho unico. Sómente para transporte de tropas ou para serviço publico federal expressamente declarado e em virtude de requisição autorizada pelos Ministros de Estado, serão concedidos passes nas mesmas estradas.
Paragrapho unico. Nesses casos, os despachos ou guias de exportação processados na repartição fiscal de origem deverão mencionar o numero da nota de importação pela qual as mercadorias tiverem desembaraço.
Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça:
De algodão, de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, inclusive os de algodão, juta ou material semelhante (congoleum e linoleum etc.), simples ou mixtos, por metro ou fracção $200
Idem, idem de seda, ou de seda com outra materia $400
Tapetes e capachos de algodão, de lã ou de linho, simples, mixtos com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, inclusive os de algodão, juta ou materias semelhantes (congoleum e linoleum), simples ou mixtos: por unidade:
Até um metro quadrado ou fracção ........................................................................................................... $200
Por mais cada metro quadrado ou fracção ................................................................................................ $100
O mesmo artefacto de seda ou seda com outra materia:
Até um metro quadrado ou fracção ........................................................................................................... $400
Por mais cada metro quadrado ou fracção ................................................................................................ $200
Capas, de qualquer outro tecido, para senhoras ou creanças; manteaux para agasalhos e semelhantes, para senhoras ou creanças, exceptuados os de pelle, já taxados no § 29; casacos ou camisas de tecidos de malha para homens, senhoras ou creanças, colletes de malha e semelhantes, por unidade:
De algodão puro ........................................................................................................................................ $200
De algodão ou lã ou outra materia, exceptuada a seda ........................................................................... $500
De lã pura ................................................................................................................................................. $800
De lã e sêda ............................................................................................................................................ 1$000
De sêda pura .......................................................................................................................................... 2$000
As calças, casacos ou paletots dos pyjamas, quando vendidos separadamente, pagarão o imposto do n. XVI – em cada um dos artefactos;
As serpentinas, qualquer que seja o respectivo tamanho, ficam sujeitas á taxa de $200 por pacote de 20 serpentinas ou fracção;
Quando em peças – por metro linear ou fracção:
De largura até 0m,10 ................................................................................................................................. $500
De largura de mais de 0m,10 até 0m,20 ...................................................................................................1$000
De mais de 0m,20 .................................................................................................................................... 1$500
Sellagem directa, appondo-se a estampilha de metro em metro, ou fracção;
II. Perolas, pedras preciosas e pedras finas e as de imitação ou fantasia, vendidas avulsas.
Accrescente-se: a gazolina, kerozene, alcool ou qualquer outro combustivel.
“Camisas de dia ou de dormir, para senhoras e meninas, combinações e corpinhos para senhoras e meninas e camisas de malhas para ambos os sexos.”
2º – Redijam-se assim a letra g e o n. VI do § 13 do art. 4º da citada lei:
“Ceroulas, cuecas, calças para senhoras e meninas e calções para banho ou sport, de qualquer tecido.”
3º – No n. XVIII do § 13 do referido art. 4º, accrescentem-se as palavras: “ou capas” entre as palavras “sobretudos e fracks”.
“VII – papel ou enveloppes para cartas, simples ou á phantasia, em caixas, carteiras, pastas, pacotes, blocos ou maços (sellagem directa):
Por caixa, carteira, etc.
Até o preço de 2$000 ..................................................................................................................................$100
De mais de 2$ até 5$000 ............................................................................................................................$200
De mais de 5$000 .......................................................................................................................................$400
"Bolsas ou malas de mão, vulgarmente valises, e saccos, para viagem ou roupas, com ou sem pertences.
Substitua-se pelo seguinte o n. 4 do dito paragrapho:
I. Carteiras, porta-moedas, porta-lenços e bolsas para homens, senhoras e creancas, de qualquer feitio ou qualidade e para qualquer fim, por unidade:
Até o preço de 5$000 ................................................................................................................................. $200
De mais de 5$ até 20$000 ......................................................................................................................... $500
De mais de 20$ até 50$000 ..................................................................................................................... 1$000
De mais de 50$ até 75$000 ..................................................................................................................... 2$000
De mais de 75$ até 100$000 ................................................................................................................... 3$000
De mais de 100$000 ................................................................................................................................ 5$000
II. Cintos de qualquer qualidade ou tecidos para homens, senhoras ou creanças:
De uma só correia ...................................................................................................................................... $200
Tubulares ................................................................................................................................................... $300
A’ fantasia .................................................................................................................................................. $500
Cinturões para collegiaes, Policia, Corpo de Bombeiros, Exercito e Marinha ........................................... $200
Cinturões com talabarte ............................................................................................................................. $400
III. Bolas de foot-ball e semelhantes .......................................................................................................... $500
IV. Os objectos referidos no n. 1 (de preço superior a 100$) e II que tiverem enfeites ou ares de prata, ouro ou platina, pagarão o dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas pagarão o triplo.
De preço até 5$ a duzia ............................................................................................................................. $040
De mais de 5$ até 10$ ............................................................................................................................... $060
De mais de 10$ até 15$ ............................................................................................................................. $120
De mais de 15$ até 25$ ............................................................................................................................. $150
De mais de 25$ até 35$ ............................................................................................................................. $200
De mais de 35$ até 45$ ............................................................................................................................. $300
De mais de 45$ até 60$ ............................................................................................................................. $500
De mais de 60$ até 90$ ............................................................................................................................. $700
De mais de 90$ até 120$ ......................................................................................................................... 1$000
De mais de 120$ até 150 ......................................................................................................................... 1$500
De mais de 150$ até 200$ ........................................................................................................................3$000
De mais de 200 até 300$ ......................................................................................................................... 4$000
De mais de 300$ até 400$ ....................................................................................................................... 6$000
De mais de 400$ até 500$ ....................................................................................................................... 8$000
De mais de 500$ em deante ...................................................................................................................10$000
N. 45. Artefactos de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio.
Ao art. 4º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925:
N. 45. Artefacto de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio:
De ferro estanhado, kilo ou fracção ........................................................................................................... $020
De ferro esmaltado, idem, idem ................................................................................................................. $040
De aluminio, idem, idem ............................................................................................................................ $200
Incidem na taxação deste paragrapho os artefactos de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio, anteriormente taxados no § 4º, como apparelhos sanitarios.
Paragrapho unico. Em folha, mensalmente organizada ao criterio dos inspectores; a importancia em deposito será distribuida pelos empregados da respectiva alfandega em exercicio na 2ª secção ou encarregados dos serviços de contabilidade nas alfandegas em que não ha secções.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. COSTA.
Getulio Vargas.
Taxa postal a que se refere o artigo 9º da presente lei, respeitados os accôrdos e convenções internacionaes existentes
CLASSIFICAÇÃO DA CORRESPONDENCIA UNIDADE DE PESO (Porte) INTERIOR EXTERIOR Pan-Americana Universal Grs. Réis Réis Réis Cartas e cartas-bilhetes: Primeiro porte ..................................................................... Portes seguintes ao primeiro .............................................. 20 20 300 200 300 200 500 300 Bilhetes postaes: Simples ............................................................................... – 200 200 300 Duplos ................................................................................ – 400 400 600 Manuscriptos ...................................................................... 50 100 100 100 Minimos da taxa ................................................................. 250 500 500 500 Impressões em relevo para os cegos ................................. 1.000 50 50 100 Impressos em geral ............................................................ 50 59 50 100 Jornaes diarios ou não e publicações periodicas pelos editores ............................................................................... 100 20 20 100 Livros .................................................................................. 50 20 20 100 Amostras ............................................................................ 50 100 100 100 Minimo da taxa ................................................................... 100 200 200 200 Encommendas .................................................................... 500 1.000 – – Correspondencias officiaes federaes, estaduaes ou municipaes: Officios ou cartas ................................................................ 20 100 – – Impressos ........................................................................... 50 20 – – Outros objectos .................................................................. 50 50 – – Premios e taxas cobrados por cada objecto de correspondencia, independente das taxas acima indicadas Premio de registro ................................................................................ 400 400 600 Aviso de recebimento: Pago por occasião do registro .............................................................. 300 300 500 Pedido posteriormente ......................................................................... 500 500 1.000 Pedidos de informações, modificações de endereço, retiradas e reclamações ......................................................................................... 500 500 1.000 Registro modico especial para jornaes e publicações periodicas expedidas pelos editores ...................................................................... 200 200 – Expresso para entrega immediata por portador especial ..................... 1.000 1.000 1.000 Entrega de objectos enviados á Alfandega para pagamento de direitos aduaneiros ............................................................................... 500 500 500 Entrega de objectos endereçados para a Posta Restante ................... 100 100 100
VALES POSTAES PARA O INTERIOR
VALORES PARA O INTERIOR
Limites das importancias – Premios
As remessas de valores só podem ser acceitas como cartas ou encommendas com valor declarado, mediante o pagamento do premio proporcional ao valor, além das taxas relativas á classe respectiva e do premio fixo de registro, do seguinte modo:
Cartas – 200 réis por parcella de 10$000 ou fracção dessa importancia, até 500$000.
Encommendas – 300 réis por parcella de 10$000 ou fracção dessa importancia até 500$000.
Até 25$000 ...................................................... $500
De mais de 25$ até 50$ 1$000
De mais de 50$ até 100$ 1$500
De mais de 100$ até 150$ 2$000
De mais de 150$ até 200$ 2$500
De mais de 200$ em diante mais $600 por cada 100$ ou fracção dessa importancia.
VALES POSTAES PARA O EXTERIOR
VALORES E ENCOMMENDAS (COLIS-POSTAUX) PARA O EXTERIOR
As taxas dos vales para o exterior são reguladas em tarifas especiaes, de conformidade com os accôrdos respectivos.
As taxas e premios das remessas de valores e encomendas para o exterior são reguladas em tarifas especiaes, de conformidade com os accôrdos universaes para os serviços de cartas e caixas com valor declarado, fixados, porém, os equivalentes do dollar e do franco-ouro em: 100 réis para um centavo do dollar e 20 réis para um centimo do franco-ouro, do mesmo modo que já se adopta no serviço de encommendas (colis-postaux).
OBSERVAÇÕES
TAXAS PARA A REPARTIÇÃO DOS TELEGRAPHOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA PRESENTE LEI
Especie de serviço
Particular (1):
$300 por palavra de telegramma com percurso dentro de um ou mais Estados.
Taxa fixa:
1$500 por telegramma até 50 palavras.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(1) Seja serviço telephonico ou radiotelegraphico combinado ou isolado. O percurso no Districto Federal e Estado do Rio é considerado como em um só Estado.
Officiaes, estaduaes e Congressistas:
$100 por palavra, sem taxa fixa.
Imprensa:
$100 por palavra, sem taxa fixa.
Urbano (2):
1$500 por telegramma até 15 palavras e $100 por palavra excedente.
Vales postaes:
6$000 por despacho.
Registro de endereço:
50$000 por anno.
Carta pneumatica:
$500.
Assignatura telephonica:
100$000 por semestre pagos adeantadamente, além da despesa com a construcção da linha e installação do apparelho.
Conversação telephonica:
1$500 por 5 minutos, e mais $500 pelo excesso ou fracção de 5 minutos, dentro da Capital Federal.
2$000 por 5 minutos entre a Capital Federal, Nitheroy, Petropolis e Therezopolis.
Installações radiotelephonicas
Contribuição:
20$000, para uma só vez por apparelho receptor.
200$000 annuaes por apparelho transmissor.
Radiotelegraphico interior:
$300 por palavra.
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(2) São telegrammas urbanos os que teem curso dentro do perimetro de uma cidade e considerados como taes os trocados entre a cidade do Rio Janeiro, Nitheroy, São Gonçalo, Petropolis, Fortaleza de Santa Cruz, ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro, Friburgo e Therezopolis.
Radiotelegraphico para navio nacional:
4$000 até 10 palavras e $400 por palavra excedente, além da taxa de $300 de percurso electrico, quando houver.
Radiotelegraphico exterior:
Frs. 6,00, ouro, por telegramma até 10 palavras e sessenta centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella ligada directamente, cobrando-se tambem a taxa de percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra.
Serviço exterior
Taxa terminal brasileira:
Frz 1,25, ouro, por palavra para todos os paizes, á excepção das Republicas limitrophes com as quaes haja taxas especiaes estipuladas em convenios.
Serviço de imprensa (qualquer destino ou procedencia):
Frs. 0,25, ouro, por palavra.
Serviço em transito:
Frs. 1,0, ouro, por palavra.
Radiotelegraphico a partir de Belém:
Radiotelegraphico a partir de Manáos:
Frs. 1,25 taxa terminal commum.
Observações
Especie de serviço:
Particular – Os telegrammas urgentes pagam o triplo da taxa de percurso, sem augmento da taxa fixa de 1$500.
Estadual – Extensivo ás autoridades estaduaes fortuitamente ausentes do Estado.
Imprensa – A taxa de imprensa é extensiva aos correspondentes de jornaes, aos proprios jornaes e ás agencias de informações, quando destinados á publicidade os telegrammas.
Radiotelegraphico interior para navio nacional – Sem taxa fixa. A taxa de percurso electrico será sempre de $300.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1927.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.
Citada por 4 normas
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