Decretos
Decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924
1ª Cumprimento de mais de metade da pena;
2ª Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração;
3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da pena em penitenciaria agricola ou em serviços externos de utilidade publica.
Paragrapho unico. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Neste caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o livramento condicional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da auctorisação constante da lei nº 4.577, de 5 de setembro de 1922, e da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
1º Verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional e de indulto, afim de serem promovidas as necessarias providencias a requerimento do preso, representação do director do estabelecimento penal, ou por iniciativa propria do Conselho;
2º Visitar, pelo menos uma vez por mez, os estabelecimentos penaes da zona da sua jurisdicção, verificando a bôa execução do regimen penitenciario legal e representando ao Governo respectivo, sempre que entender conveniente qualquer providencia;
3º Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionaes e aos egressos localisados em colonias de trabalhadores livres ou em serviços externos, providenciando como for conveniente;
4º Apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos effectuados.
1º Circumstancias peculiares á infracção da lei penal que possam concorrer para apreciação da indole do preso;
2º Caracter do liberando, revelado tanto nos antecedentes, como na pratica delictuosa, que oriente sobre a natureza psychica e anthropologica, do preso (tendencia para o crime, instinctos brutaes, influencia do meio, costumes, gráo de emotividade, etc.);
3º Procedimento do sentenciado na prisão, sua docilidade ou rebeldia em face do regimen, aptidão para o trabalho e relações com os companheiros e funccionarios do estabelecimento;
4º Relações affectivas do sentenciado (familia, amigos, etc.);
5º Situação economica, profissional e intellectual do preso;
6º Seus projectos para depois do livramento, especialmente futuro meio de vida.
Paragrapho unico. Em caso de iniciativa do Conselho Penitenciario, o director do estabelecimento penal deverá egualmente apresentar o competente relatorio, dentro de um mez, e, não o fazendo, o Conselho deliberará livremente.
1º A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario na presença dos demais presos, salvo motivo relevante;
2º O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar no goso dessa liberdade limitada;
3º O preso deverá declarar si acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo por elle subscripto, do qual se lhe dará copia authenticada pelo director do estabeleimento penal, devendo ser outra copia remettida ao juiz respectivo para ser junta ao processo penal.
1º A reproducção da ficha de identifdade e o retrato do preso;
2º O texto dos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, e 22º deste decreto;
3º A sentença que conceder o livramento;
4º As condições impostas ao liberado.
1º Prohibir ao liberado a residencia, estadia ou passagem em certos locaes não permittidos pela sentença;
2º Ordenar visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que puderem ser feitas, e sem dependencia de prova ou de expedição de mandado especial;
3º Deter o liberado que trangredir as condições constantes da sentença, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciario, a quem dará logo conhecimento do facto.
1º Si o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade;
2º Si não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas, na sentença.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1924
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 9903, de 17 de setembro de 1946
- Decreto-Lei nº 3276, de 16 de maio de 1941 · 2 menções
- Decreto nº 16.751, de 31 de dezembro de 1924
- Decreto Estadual de Sergipe nº 25958, de 3 de março de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7676, de 15 de setembro de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 1378, de 22 de fevereiro de 1978 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3091, de 15 de dezembro de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6479, de 22 de janeiro de 1962 · 2 menções