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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1378, de 22 de fevereiro de 1978

Nº 1378/1978

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.378, de 22 de FEVEREIRO de 1978.

- A Lei nº 8.412/78 dispõe sobre gratificação aos membros do Conselho Penitenciário do Estado.

- Revogado pelo artº 2º do Dec. nº 2.765, de 23-06-1987.

Aprova o regimento Interno do Conselho Penitenciário Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 3.05-01421/77 e o disposto no art. 2° de Decreto federal n°. 16.665, de 6 de novembro de 1924,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Penitenciário de Estado de Goiás.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de fevereiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ary Ribeiro Valadão

(D.O. de 27-02-1978)

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto Federal n° 16.665, de 6 de novembro de 1924, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o Estado, é órgão de deliberação coletiva.
Art. 2.
- O Conselho Penitenciário é composto dos seguintes membros:
a)de 01 (um) Procurador da República;
b)do Procurador Geral de Justiça;
c)de 03 (três) Bacharéis, de preferência professores em Direito ou jurista em atividade forense, e
d)02 (dois) clínicos profissionais.
Parágrafo único- Os membros de que tratam as alíneas " c " e " d " deste artigo são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- O Presidente do Conselho Penitenciário será designado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros, e substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo, na ordem da data de posse no cargo, e, pelo mais idoso, entre os de posse da mesma data.
Art. 4.
- Servirá de Secretário do Conselho o Diretor-Presidente do CENTRO PENITENCIÁRIO DE ATIVIDADE INDUSTRIAIS DE GOIÁS - CEPAIGO.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

Art. 5.
- São atribuições do Conselho Penitenciário:
Iopinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, em favor de sentenciados recolhidos nos estabelecimentos penais do Estado, que estejam cumprindo sentenças impostas pela justiça comum, Justiça Federal ou pela Justiça militar;
IIsugerir, por iniciativa própria, à autoridade judiciária competente, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
IIIpropor ao Presidente da República, por iniciativa própria, o indulto dos que mereçam a graça do poder público;
IVrealizar sessão solene para a soltura dos que obtiverem livramento condicional;
Vexercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;
VIverificar a regularidade de execução das condições impostas aos liberados;
VIIpromover a revogação de livramento condicional quando o liberado transgredir as normas de conduta de conduta fixadas na sentença;
VIIIpropor à autoridade judiciária competente a prolação da sentença de extinção da pena, quando cumprido o prazo da condenação;
IXpromover todas as diligências que se fizerem necessárias ao esclarecimento da situação legal e penitenciária do indultando ou comutando;
Xpromover as diligências que se fizerem necessárias para opinar sobro os pedidos de livramento condicional;
XIverificar a regularidade de execução das condições impostas aos liberados condicionais e aos egressos localizados em colônias de trabalhadores livres, ou em serviços externos, providenciando como for conveniente, e
XIIlevantar, nos relatórios anuais, dados estatísticos sobre a execução dos livramentos condicionais, bem como os relativos aos indultos e comutação de pena concedidos.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 6.
- São atribuições do Presidente do Conselho Penitenciário;
a)dirigir os trabalhos do Conselho, presidir as suas sessões, propor e encaminhar as questões a serem decididas, proclamar o resultado e proferir despachos nos processos;
b)tomar parte nas discussões, com direitos a voto no caso de empate;
c)intervir nos julgamentos, votar e servir de relator nos processos que avocar;
d)convocar sessões extraordinárias;
e)manter a ordem nas sessões e tomar as providências cabíveis contra possíveis perturbações;
f)assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
g)tomar o compromisso dos Membros do Conselho e dar-lhes posse, no interregno das sessões;
h)justificar as falhas dos Membros do Conselho;
i)expedir atos para a execução de ordens que não sejam da competência dos relatores dos processos;
j)distribuir os processos de recursos;
l)superintender os trabalhos da Secretaria, requisitar funcionários, designar e dispensar os seus substitutos;
m)designar Secretario " ad-hoc " no caso de falta do efetivo;
n)despachar o expediente;
o)mandar publicar, no órgão oficial, os atos cuja divulgação seja necessária;
p)conhecer dos impedimentos opostos pelos conselheiros, no correr das deliberações;
q)abrir, rubricar e encerrar todos os livros da Secretaria;
r)representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais de seus Membros ;
s)corresponder, em nome do Conselho, com órgão públicos;
t)assinar as folhas de pagamentos e os respectivos empenhos das despesas, dentro dos limites fixados em lei;
u)apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como o mapa das decisões;
v)executar este Regimento;
x)exercer qualquer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 7.
- São atribuições dos Conselheiros;
a)comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;
b)relatar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os processos distribuídos, proferindo a voto a seguir;
c)devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos para relatar, solicitando as diligências cabíveis;
d)pedir vista dos autos e proferir, por escrito, o voto, quando vencido;
e)visitar, quando designado pelo Presidente ou por deliberação do Conselho, os estabelecimentos penais e comunicar ao Conselho o resultado das inspeções, para as providência legais;
f)representar o Conselho em atos públicos oficiais, congressos, conferências e reunião culturais, quando designados pelo Presidente ou por deliberação do Conselho;
g)cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO

Art. 8.
- Ao Secretário do Conselho Penitenciário compete:
a)dirigir, coordenar e controlar a execução de assuntos penitenciários e de administração geral;
b)receber e orientar as pessoas que procurarem o Presidente do Conselho;
c)organizar e controlar a agenda do Presidente do Conselho;
d)acompanhar a execução dos atos de interesse do Conselho, e
e)colaborar com o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO – DO SUBSECRETÁRIO

Art. 9.
- Ao Subsecretário designado pelo Presidente do Conselho e subordinado ao Secretário do mesmo órgão compete:
a)receber, examinar e instruir os pedidos de graça, indulto, comutação de pena e livramento condicional ;
b)fazer as diligências necessárias para instrução dos processos específicos em andamento no Conselho;
c)registrar a distribuição dos processos aos membros do Conselho e sua devolução;
d)comunicar o esgotamento do prazo regimental para relatar processos;
e)executar outras atividades específicas relacionadas com a instrução dos processos de graça, indulto, comutação de pena e livramento condicional;
f)elaborar estatística sobre graça ou indulto, comutação de pena e livramento condicional;
g)elaborar quadros e gráficos estatísticos relacionados com as atividades específicas do Conselho;
h)executar outras atividades relativas ao registro criminal e a estatística necessárias ao funcionamento do Conselho.

TÍTULO III

ANDAMENTO DO SERVIÇO NO CONSELHO

Art. 10.
- Registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo da Secretaria , o requerimento de recurso e documentos que o instruem serão encaminhados ao Diretor do estabelecimento penal, onde se encontre internado o peticionário, a fim de que esta autoridade junte aos mesmos um minucioso relatório, com todas as informações exigidas pelo artigo 714 do Código de Processo Penal.
Art. 11.
- Cumprido o disposto no artigo anterior, a petição será encaminhada ao Presidente, que mandar à autuá-la e distribuir o processo.
Art. 12.
- Na distribuição dos processos observar-se-á a ordem de entrega a cada Membro, de maneira que haja sempre rigorosa equivalência nessa distribuição.
Parágrafo único- No caso de impedimento ou de suspeição do relator, far-se-á nova distribuição mediante compensação posterior.
Art. 13.
- Haverá na Secretaria do Conselho um livro especial para o registro das distribuições efetuadas, em que se farão as descargas dos processos.
Art. 14.
- O Membro, a quem tocar a distribuição do recurso, será o Relator, competindo-lhe, mediante despacho nos autos:
a)determinar, inicialmente, que a Secretaria, caso já não o tenha feito antes da distribuição do respectivo processo, preste sobre o assunto os informes necessários, reportando-se a todos os elementos de que dispuser:
b)promover a realização das diligências que julgar convenientes ao perfeito esclarecimento do assunto;
c)apresentar o recurso em mesa, para que o Presidente designe dia para seu julgamento.
Art. 15.
- O relator, salvo motivo justificado, terá o prazo de 10 (dez) dias para estudar e relatar o recurso, se diversamente não dispuser a lei.
§ 1º- Havendo motivo justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser alterado para 20 (vinte) dias;
§ 2º- O relatório será apresentado em sessão e por escrito.
Art. 16.
- Apresentado em sessão o recurso devidamente relatado, o Presidente designará o respectivo revisor, que terá, para a apreciação do assunto, prazo idêntico ao estabelecido no artigo anterior para o relator.
Art. 17.
- Qualquer Membro do Conselho poderá, na sessão de deliberações, pedir vista dos autos, e, neste caso, o julgamento respectivo far-se-á na sessão seguinte.

CAPÍTULO II

DAS PAUTAS DE DELIBERAÇÕES

Art. 18.
- Os processos serão submetidos a deliberação segundo a ordem da pauta, organizada pelo Secretário do Conselho, de acordo com as determinações do Presidente. Nos casos de manifestações urgentes, a requerimento do relator, o Presidente poderá conceder preferência para deliberação.
§ 1º- Terão igualmente preferência para deliberação os processos cujos relatores devam afasta-se do Conselho.
§ 2º- Os feitos que não forem julgados na sessão aprazada, permanecerão em pauta para deliberação, na sessão seguinte, preferencialmente sobre os da nova pauta, ressalvado o estatuído no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 19.
- O Conselho Penitenciário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente fixados no início de cada ano, e alteráveis, em qualquer época, conforme a conveniência do serviço; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Presidente.
Parágrafo único- Quando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fa-lo-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 20.
- A sessão durará o tempo necessário para se tratar dos assuntos dos processos submetidos a deliberações.
Art. 21.
- Aberta a sessão à hora regimental, comparecendo, no mínimo, 4 (quatro) Membros e o Presidente o Conselho funcionará. Não havendo esse número de Membros presentes, aguardar-se-á por 30 ( trinta ) minutos, a formação do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo a falta de número para deliberação, encerrar-se-á a sessão;
Art. 22.
- A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
Iabertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto;
IIverificação do número dos presentes pelo Presidente ou seu substituto;
IIIleitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
IVdiscussão e julgamento dos recursos incluídos em pauta, e
Vdiscussão e decisão de qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Conselho.
Art. 23.
- As atas das sessões, onde se resumirá com clareza tudo o que nelas houver passado, serão escritas em livros próprio e assinadas pelo Presidente.
Parágrafo único- Servirá como Secretário das sessões o Diretor-Presidente do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO, e no seu impedimento ocasional, o Diretor de Recuperação e Assistência do mesmo estabelecimento penal.

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES DOS RECURSOS

Art. 24.
- Aberta a sessão, nenhum Membro do Conselho poderá retirar-se do recinto sem vênia do Presidente.
Art. 25.
- Por ocasião da deliberação, o Presidente concederá, de início, a palavra ao relator para que faça a exposição do feito.
Art. 26.
- As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas antes do mérito e com prejuízo deste quando julgadas procedentes. Se a questão levantada versar sobre nulidade suprível, a deliberação será convertida em diligência, a fim de que seja suprida a nulidade.
Parágrafo único- Rejeitada a prejudicial ou a preliminar ou se não incompatíveis com a apreciação de mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, devendo manifestar-se sobre a mesma os Conselheiros vencidos em qualquer delas.
Art. 27.
- Cada Conselheiro terá o tempo necessário para proferir seu voto, sendo-lhe facultado pedir esclarecimento ao relator, podendo, ainda, usar da palavras pelo prazo de 10 (dez) minutos, depois de haver votado o último Conselheiro, mas antes de ser anunciado publicamente o resultado da deliberação.
Art. 28.
- A cada membro do Conselho, concedida a palavra pelo Presidente, será facultado falar duas vezes sobre o assunto.
Art. 29.
- Em qualquer fase da deliberação e antes de terminar a votação, é lícito aos Conselheiros pedir vista dos autos, se não se julgarem habilitados a decidir o feito, ficando, nesse caso, adiada a deliberação para a sessão seguinte.
Parágrafo único- Se mais de um Conselheiro pedir vista do mesmo feito, a deliberação será adiada, de modo que, a cada um, seja facultado o exame do processo por igual prazo.
Art. 30.
- Encerrada a discussão, o Presidente passará a tomar, de público, os votos do relator e dos demais Conselheiros, na ordem da procedência regimental.
Parágrafo único- Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo se for impedido ou suspeito para funcionar no feito.
Art. 31.
- Cumprido o disposto nos artigos 29 e 32, parágrafo único, " in fine ", deste Regimento a deliberação uma vez iniciada, não será interrompida pelo avanço da hora.
Art. 32.
- A decisão será tomada por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único- Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, sendo-lhe facultado adiar a deliberação para a sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir, desde,

logo, seu voto.

Art. 33.
- Proferida a deliberação e no caso do relator ter sido vencido, o Presidente designará o Conselheiro cujo voto tenha prevalecido para, na sessão seguinte, trazer o seu voto por escrito.
Art. 34.
- Proclamada a decisão publicamente, não poderá mais o Conselheiro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre a deliberação.

TITULA IV

DO PROCESSO NO CONSELHO

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE OS PROCESSOS

Art. 35.
- Os termos e atos processuais, exarados em ordem cronológica, conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas antes do fecho.
Art. 36.
- É defeso lançar nos processos cotas marginais ou interlineares, cumprindo a Secretaria do Conselho, ex-officio, riscá-las.
Art. 37.
- A Secretaria numerará e rubricará todas as folhas do processo, assim como lavará todos os termos de recebimento, conclusão, vista, juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento dos processos, e praticará outros atos legais que se fizerem necessários à boa ordem dos mesmos.
Art. 38.
- Os processos não podem sair da Secretaria, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar, salvo:
Iquando conclusos ao relator, e
IIem caso de visto a qualquer Conselheiro.
§ 1º- A fiscalização do andamento de processos, nos termos deste artigo, será feita obrigatoriamente pela Secretaria, através das assinaturas no livro de carga e descarga.
§ 2º- Às partes será concedida, na Secretaria, vista de processos de seu interesse, facilitando-lhes as consultas e os exames dos mesmos.
§ 3º- A Secretaria dará ás partes, quando o solicitarem, recibo de papéis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.
Art. 39.
- À medida que os recursos forem dando entrada na Secretaria, tomar-se-ão as providências necessárias para que se juntem aos mesmos os documentos essenciais fornecidos pelo Diretor do presídio onde se encontrar internado o condenado que solicita o favor, lavrando-se os respectivos termos.
Art. 40.
- Os prazos para os Conselheiros serão contados a partir da data da lavratura do termo de conclusão.
Art. 41.
- Decidido o recurso interposto pelo condenado, o Presidente, em despacho no processo, determinará seja dada ciência da decisão ao interessado, via da Secretaria, que, por sua vez, encaminhará o mesmo ao Juiz executor da pena, no caso de livramento condicional, e ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, na hipótese de comutação de pena ou indulto.
Art. 42.
- As consultas, instruções, reclamações, representações ou outros assuntos submetidos à apreciação do Conselho Penitenciário serão distribuídos a um Relator.
§ 1º- O Relator, desde que a Secretaria já tenha, antes da distribuição , ministrado cabal informação, em face dos elementos de que dispuser, mandará proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao melhor esclarecimento do caso ventilado.
§ 2º- Formalizado o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão, o Relator o apresentará em mesa par decisão, da qual poder-se-á dar ciência, desde logo, ao interessado.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO – DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 43.
- Os membros do Conselho Penitenciário e funcionários da Secretaria gozarão licença nos casos regulados em lei.
Parágrafo único- A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que o Membro do Conselho e o Secretário já esteja licenciados em função pública que porventura exerçam.
Art. 44.
- As faltas dos Membros do Conselho e do Secretário, até duas por mês, poderão ser justificadas, desde que verificadas por motivos relevantes.
Art. 45.
- Os Membros do Conselho e o Secretário poderão gozar férias, ate 30 (trinta) dias por ano, coincidentes ou não com as que gozarem em outra junção pública.
Art. 46.
- Não haverá acumulação de férias, a não ser nos casos em que, por conveniência do serviço, não se tenha facultado gozá-las no todo ou em parte, na época própria.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO – DAS MULTAS

Art. 47.
- O Conselheiro que exceder, em dobro, o prazo dos feitos, será multado pelo Conselho na metade da gratificação a que tiver direito por sessão.
Parágrafo único- O Secretário do Conselho levará sempre ao conhecimento do Presidente os feito que se encontrarem em mãos do relator com prazos duplamente vencidos, incorrendo na multa de que trata este artigo caso não o faça na sessão seguinte.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48.
- No cômputo dos prazos referidos neste Regimento, observar-se-ão as regras de Direito comum, se o contrário não estiver previsto no mesmo.
Art. 49.
- Não serão recebidos requerimentos, alegações ou representações vazadas termos desrespeitosos ao Conselho, a seus Membros ou a outras autoridades pública.
Art. 50.
- Serão canceladas as palavras injuriosas constantes de alegações, requerimentos e representações dirigidas ao Conselho.
Art. 51.
- Os pedidos de graça e de comutação de pena, formulados por condenados que obtiveram esse favor dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial da União, serão indeferidos " in limine ".
Art. 52.
- São isentos de custas e selos os processos, certidões e quaisquer outros papéis destinados a pedidos de recursos de condenados, quando feito por eles próprios ou pela Assistência judiciária.
Art. 53.
- Qualquer dos Membros do Conselho Penitenciário poderá propor, por escrito, alterações neste Regimento, as quais serão discutidas e votadas em sessão a que comparecerem pelo menos 06 (seis) Membros do Conselho, inclusive o Presidente.
Art. 54.
- As dúvidas porventura suscitadas, na execução deste Regimento, serão resolvidas pelo Conselho.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-02-1978.

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