Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25958, de 3 de março de 2009

Nº 25958/2009

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $$35$ DE Oí DE MOFINO DE 2009

Homologa a Resolução n.° 01/2008, de 05 de maio de 2008, do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, que aprova o Regimento Interno desse mesmo Conselho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, em conformidade com o que dispõe o art. I o inciso VIII e o art. 39 do Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o Fica homologada a Resolução n.° 01/2008, de 05 de maio de 2008, do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, que aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, que com este Decreto são publicados.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,(%^de ^AXKXeJO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. , ( MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedno^e Figueiredo ^ 0 Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Clóvis(Bdrbosa de Mt Secretário de Estado do^Governo HOMOLOCAPENITENCIARIO/012009 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUÇÃO N° 001/08, DE 05 DE MAIO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe. O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 1 o , inciso VIII, 18 e 39, do seu Regimento Interno, tendo em vista a deliberação unânime do Plenário na sessão do dia 05 de maio de 2008, RESOLVE: Art, 1 o - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto Governamental que a homologar.
Art. 3.
9 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de maio de 2008. Conselheiro GIC Conselheiro ALMO Conselheiro AWKAbA%ZG DE BRITTO Conselheira JULIANA CHECCUCCI CARBALLAL ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- O Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, instituído por força do Decreto Federal n° 16.665, de 06 de novembro de 1924, vinculado a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, com sede em Aracaju e atuação em todo o território sergipano.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
- Incumbe ao Conselho Penitenciário:
Iemitir parecer sobre livramento condicional e a suspensão do seu curso, indulto, individual ou coletivo, e comutação de pena, excetuada a hipótese de indulto com base no estado de saúde do condenado; fi - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, propondo a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;
IIIapresentar, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IVsupervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
Vrepresentar pela revogação do livramento condicional, pela modificação das condições especificadas na decisão, bem como pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, caso expirado o prazo do benefício sem revogação;
VIcolaborar na verificação do cumprimento das condições impostas ao liberado condicional;
VIIpropor a modificação das condições da suspensão condicional da pena e Inspecionar a fiscalização do cumprimento dessas condições; ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
VIIIsuscitar o incidente de excesso ou desvio de execução;
IXpropor a declaração de extinção da punibllidade, na hipótese de anistia;
Xpropor o indulto individual,
XIpropor os demais procedimentos judiciais correspondentes às situações previstas na Lei de Execução Penal;
XIIpromover as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação;
XIIIrealizar, solenemente, a cerimônia do livramento condicional;
XIVapreciar os relatórios mensais apresentados pelo Conselho da Comunidade; XV • colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;
XVIdeliberar sobre a organização e o funcionamento dos seus serviços administrativos;
XVIItraçar normas relativas a administração e ao uso dos bens destinados aos seus serviços;

XVIII - manter intercâmbio com órgãos afins;

XIXeditar resoluções;
XXexercer outras atribuições conferidas por lei.
§ 1º- No desempenho de suas atribuições, o Conselho poderá solicitar ou requisitar, às autoridades competentes, a remessa dos autos dos processos criminais, laudos médicos, folhas de antecedentes e de quaisquer outros documentos necessários à instrução dos feitos.
§ 2º- Poderá o Conselho desconsiderar a ocorrência de falta grave, como impedimento à concessão de benefício, desde que compensada com posterior e exemplar comportamento carcerário do condenado,

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Penitenciário, constituído de 9 (nove) Membros, nomeados por Decreto do Governador do Estado, juntamente com os seus respectivos suplentes, será Integrado por ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
I1 (um) professor de Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário, de Instituição de ensino superior
II1 (um) representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador Geral da República;
III1 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
IV1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral;
V2 (dois) advogados;
VI1 (um) psiquiatra;
VII1 (um) psicólogo;
VIII1 (um) representante do Departamento do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único- O mandato dos Membros, titulares e suplentes, terá a duração de 4 (quatro) anos, contados a partir da posse, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 4.
- O Conselho Penitenciário terá a seguinte estrutura:
IPlenário:
a)Presidente;
b)Conselheiros,
IISeção Administrativa:
a)Secretário-Chefe;
b)Servidores de Apoio Administrativo e de Documentação e Estatística.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

Art. 5.
- Incumbe ao Plenário, sem prejuízo de suas funções especificas; ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Idar posse aos Membros do Conselho;
IIelaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho, resolver as omissões e dúvidas, quanto à sua aplicação, e reformá-lo, respeitadas as exigências legais e regimentais, submetendo-o, nas hipóteses de aprovação e reforma, a homologação do Governador do Estado, através do Secretário da Justiça e da Cidadania;
IIIinstituir comissões especiais ou permanentes;
IVdeliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.
Art. 0.
- O Conselho Penitenciário será presidido por um doe seus Membros nomeado por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º- O Presidente, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Conselheiro de posse mais antiga
§ 2º- Nas ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente e do Conselheiro de posse mais antiga e no caso de igualdade, em data de posse, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3º" - O suplente será convocado, no caso de ausência ou impedimento do titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do substituído.

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 7.
- Incumbe ao Presidente
Irepresentar o Conselho ou designar outro Membro para fazê-lo;
IIdeterminar a distribuição dos processos aos Conselheiros, eqüitativamente;
IIIverificar, no início de cada sessão, se há número regimental de Conselheiros presentes;
IVpresidir as sessões, propor e encaminhar as questões a serem apreciadas, apurar os votos, proclamar o resultado e assinar, com os demais Conselheiros presentes, os pareceres e as atas aprovadas;
Vorientar a instrução dos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, solicitando ou requisitando, às autoridades competentes, o envio dos autos dos processos criminais, laudos médicos, folhas de antecedentes e de quaisquer outros documentos necessários á instrução dos feitos, .jjt^--^ ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
VIconceder, a requerimento de qualquer Conselheiro, vista de processo, adiando a votação para a sessão seguinte;
VIIresolver as questões de ordem;
VIIIparticipar da discussão votando, apenas, no caso de empate;
IXexpedir e assinar os termos de livramento condicional;
Xexercer o poder de polícia nas sessões, podendo determinar o que for conveniente à manutenção da ordem, inclusive fazer retirar os espectadores que a perturbarem;
XIassinar, com os demais Conselheiros presentes, as resoluções editadas pelo Conselho;
XIIenviar, às autoridades competentes o parecer, a resolução ou a deliberação do Conselho sobre matéria que tenha transitado na Casa;
XIIIconvocar os suplentes, nos casos previstos neste Regimento;
XIVconvocar sessões extraordinárias com expressa indicação do assunto a tratar;
XVdesignar o substituto do Secretário do Conselho, em sua ausência ou impedimento;
XVIpromover as inspeções nos estabelecimentos e serviços penais, designando Conselheiro pará apresentar relatório circunstanciado;
XVIIrepresentar, ouvido o Conselho, ao poder competente, contra o Diretor do estabelecimento penal que tenha deixado de remeter, no prazo legal, o relatório e o prontuário do condenado;

XVIII - submeter, à apreciação, discussão e aprovação do Plenário, as propostas de reforma, total ou parcial, do Regimento Interno,

XIXexercer outras atribuições conferidas por lei.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 8.
- Incumbe ao Conselheiro:
Icomparecer às sessões, pontualmente, justificando a possível ausência ou impedimento;
IIemitir parecer no processo que lhe for distribuído, no prazo de 8 (oito) dias, relatando o até a sessão ordinária imediata ao vencimento do prazo; , /Q ^^f ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
IIIdevolver, no prazo regimental, com ou sem parecer ou voto, a matéria que lhe tenha sido distribuída;
IVassinar a ata aprovada da sessão anterior, desde que a ela tenha comparecido, requerendo as retificações julgadas oportunas;
Vdiscutir e votar as matérias de atuação do Conselho, apresentando, por escrito, quando entender conveniente, as razões do seu voto para serem anexadas ao processo, à ata ou à resolução;
VIrequerer quando a matéria a votar não esteja suficientemente instruída, a conversão do julgamento em diligência, visando a obtenção dos documentos ou das informações faltantes;
VIIrequerer vista de processo e adiamento da discussão e votação, para melhor estudo dos autos, caso em que devolverá o feito, com ou sem parecer ou voto, na sessão ordinária imediata;
VIIIapresentar, quando designado pelo Presidente, relatório circunstanciado das inspeções nos estabelecimentos e serviços penais;
IXpropor ao Plenário:
a)a iniciativa dos procedimentos judiciais correspondentes às situações previstas na Lei de Execução Penal;
b)as providências necessárias ao cumprimento das decisões e dos decretos que concederam livramento condicional, indulto, comutação de pena e anistia;
c)as medidas que poderão ser adotadas para o melhor funcionamento do Conselho no desempenho das suas atribuições;
d)a convocação de sessão extraordinária;
e)a realização das inspeções nos estabelecimentos e serviços penais;
f)as medidas que o Conselho poderá sugerir, ao Secretário da Justiça e da Cidadania, pará a observância das normas do regime penitenciário nos estabelecimentos penais;
g)a reforma, total ou parcial, do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9.
- A Seção Administrativa terá lotação propriá, podendo o Presidente do Conselh requisitar, ao Secretário da Justiça e da Cidadania, outros servidores. . ESTAD O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
§ 1º- A direção da Seção Administrativa será exercida por servidor nomeado pará o Cargo em Comissão Especial (CCE-6), da Governadoria do Estado, por indicação do Secretário da Justiça e da Cidadania.
§ 2º- Os servidores de apoio administrativo e de documentação e estatística, subordinados à direção do Secretar! o-Chefe da Seção Administrativa, serão designados, mediante Portaria, pelo Secretário da Justiça e da Cidadania.

SEÇÃO I

DO SECRETÁWO-CHEFE

Art. 10.
- Incumbe ao Secretário-Chefe:
Iauxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
IIredigir as atas das sessões e assiná-las;
IIIler, no início de cada sessão ordinária, a ata da sessão anterior e, na sessão solene de livramento condicional, a decisão e o termo de livramento, quando autorizado por quem presidir a cerimônia;
IVreceber os processos e verificar se os pedidos de livramento condicional, indulto e comutação de pena estão devidamente instruídos, propondo, ao Presidente ou ao Relator, as diligências necessárias à obtenção dos documentos ou das informações faKantes;
Vprovidenciar, quando receber, do Juiz da Execução Penal, a relação dos liberandos, as diligências e expedientes necessários para a cerimônia do livramento condicional;
VImanter em dia a correspondência;
VIIorganizar o fichário e o arquivo;
VIIIorganizar e dirigir, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos;
IXapresentar, para apreciação do Conselho, piano de trabalho das atividades administrativas;
Xmanter o Presidente a par das atividades administrativas e da disciplina dos servidores;
XIassinar os expedientes administrativos;
XIIorganizar e aprovar, ouvido o Presidente, a escala de férias dos servidores;
XIIIcontrolar a freqüência do s servidores; ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
XIVpreencher os boletins de merecimento e proceder ás avaliações dos servidores;
XVpropor elogios e promover a apuração de irregularidades administrativas e disciplina res;
XVIzelar pela conservação do material de consumo e permanente;
XVIIexercer outras atividades determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE DOCUMENTAÇÃO E ESTATÍSTICA

Art. 11.
- Incumbe ao servidor que executar atividades de apolo administrativo:
Iorganizar e manter o serviço de protocolo, registrando a correspondência e os processos;
IIregistrar a distribuição dos processos aos Conselheiros e acompanhar o cumprimento dos prazos das diligências requisitadas; IH - promover a juntada de documentos aos feitos em andamento;
IVorganizar e manter atualizado o arquivo;
Vcoletar os elementos necessários à elaboração óa proposta orçamentária;
VIreceber, escriturar, armazenar e distribuir o material de consumo e permanente, zelando por sua conservação;
VIIexercer outras atividades determinadas pelo Secretário-Chefe.
Art. 12.
- Incumbe ao servidor que executar atividades de documentação e estatística:
Iorganizar e manter atualizada a coleção de íeis, regulamentos, circulares, regimentos, portarias, ordens e instruções de serviço relativas às atividades específicas do Conselho;
IIelaborar estatística sobre livramento condicional, comutação de pena e Indulto, bem como sobre a natureza dos delitos, sexo, idade e nacionalidade dos condenados;
IIIorganizar e manter a biblioteca;
IVexercer outras atividades determinadas pelo Secretário-Chefe.

CAPÍTULO VII

ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE DO FUNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS Art, 13- 0 Conselho Penitenciário reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes especiais pará cerimônia do livramento condicional.

unico

Art. 14.
- As sessões ordinárias e extraordinárias realizar-se-âo com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, incluído o Presidente.
Parágrafo único- As sessões solenes pará a cerimônia do livramento condicional ocorrerão com qualquer número, desde que esteja presente o Presidente ou o seu Substituto legal ou, ainda, o Conselheiro designado para representar a presidência.
Art. 15-A.
s decisões serão tomadas por maioria de votos
Art. 16.
- As sessões ordinárias serão realizadas, semanalmente, ás segundas e quintasfeiras, em local e horário designados pelo Presidente.
Parágrafo único- Recaindo a segunda ou a quinta-feira em dia feriado, santo ou considerado ponto facultativo, realizar-se-á a sessão no dia útil imediato.
Art. 17.
- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas e somente tratarão dos assuntos expressamente declarados na sua convocação
Art. 18.
- As sessões ordinárias serão divididas em 2 (duas) partes: a primeira, dedicada ao expediente, e a segunda, à ordem do dia.
§ 1º- a primeira parte compreenderá, essencialmente, a leitura da ata da sessão anterior e da correspondência e das comunicações do Presidente ao Plenário;
§ 2º- a segunda parte compreenderá a leitura, discussão e votação dos pareceres e as demais manifestações dos Conselheiros sobre as matérias de atuação do Conselho.
Art. 19.
- Não havendo número regimental para funcionamento do Conselho, na hora designada, será a sessão adiada, lavrando-se termo para o registro e as assinaturas dos Conselheiros que compareceram
Art. 20.
- Aberta a sessão, o secretário Iera a ata da sessão anterior que, não sofrendo impugnação, será considerada aprovada, sendo, em seguida, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes.
Art. 21.
- Durante a parte destinada ao expediente, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para fazer requerimentos e indicações, solicitar esclarecimentos e apresentar e justificar qualquer proposta ou projeto sobre matéria de atribuição do Conselho. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 22.
- Na parte destinada à ordem do dia, serão chamados a julgamento, pelo Presidente, os feitos constantes da pauta, na ordem de antigüidade dos Conselheiros.
§ 1º- Somente serão chamados a julgamento os feitos cujos Relatores estejam presentes,
§ 2º- O Presidente poderá alterar a ordem de julgamento, se houver requerimento justificado de algum Conselheiro,
§ 3º- O Conselheiro, que chegar depois do Início do julgamento dos processos, poderá requerer que sejam novamente chamados os feitos de sua Relatoria que foram adiados por sua ausência, caso em que a nova chamada será feita após o julgamento dos demais processos incluídos na pauta.
§ 4º- Chamado o feito a julgamento, o Relator poderá pedir adiamento para a sessão seguinte, na hipótese de necessitar prazo maior do que o comum pará o estudo dos autos e a emissão do parecer.
Art. 23.
- O Relator, após a leitura do seu parecer, que conterá circunstanciado relatório, emitirá o seu voto.
Parágrafo único- Uma vez lido, será o parecer imediatamente submetido á discussão e votação.
Art. 24.
- Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, uma vez proclamado o resultado da votação, nenhum Conselheiro poderá mais votar.
Art. 25.
- Se o Relator for vencido, o Presidente designará o Conselheiro prolator do primeiro voto vencedor para emitir o parecer que será apresentado na sessão subseqüente.
Art. 26.
- A qualquer momento da sessão, o Conselheiro poderá pedir a palavra, pela ordem, devendo o Presidente concede-ta, sem demora.
Parágrafo único- O uso de aparte dependerá, sempre, da permissão do Conselheiro que estiver com a palavra.
Art. 27.
- Nas sessões solenes especiais, não haverá expediente, sendo as suas atas lidas e aprovadas nas sessões ordinárias.
Art. 28.
- Se dois ou maís Conselheiros pedirem a palavra, ao mesmo tempo, será aquela concedida na ordem de antigüidade.
Art. 29.
- Proferidas as decisões, a Seção Administrativa devolverá os autos do; processos ao Juiz da Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VIII

DA CERIMÔNIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 30.
- A cerimônia do livramento condicional será realizada, solenemente , em dia, hora e local marcados pelo Presidente do Conselho, observando-se o seguinte:
Ia decisão será Ilda pelo Presidente, ao liberando, de preferência na presença de outros condenados;
a)na ausência ou impedimento do Presidente, presidirá a cerimônia e Iera a decisão o Substituto legal ou Membro designado para representar a presidência;
b)a leitura da decisão e do termo de livramento poderá ser atribuída ao Secretário-Chefe;
IIo liberando será alertado para o cumprimento das condições impostas na decisão de livramento;
IIIo liberando declarará se acerta as condições.
§ 1º- De tudo, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia, pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever, e pelos demais Conselheiros presentes.
§ 2º- Remeter-se-á cópia do termo de livramento ao Juiz da Execução Penal.
§ 3º- Se da decisão não constarem as condições do livramento, entender-ee-á que serão as da lei, devendo ser lidos, para o liberando, os pertinentes textos legais que serão transcritos no termo de livramento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- Perderá o mandato o Membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, injustificadamente.
Art. 32.
- Os Conselheiros perceberão gratificação de presença Cleton°). no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor do vencimento do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor símbolo do Poder Executivo Estadual, excluída a parte de representação e qualquer outra vantagem.
§ 1º- Somente serão remuneradas, em cada mês, até o máximo de 10 (dez) sessões, qualquer que seja a sua natureza.
§ 2º- A percepção da gratificação de presença será em dobro quando o Conselheiro estiver no exercício da presidência ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 33.
- As propostas de reforma, total ou parcial, deste Regimento serão formuladas por escrito, para deliberação do Plenário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão de votação.
Parágrafo único- A realização da sessão e a aprovação da proposta dependerão da presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, incluído o Presidente. Ari. 34 - As omissões e dúvidas, quanto a aplicação deste Regimento, serão resolvidas pelo Plenário.
Art. 35.
- Este Regimento entrará em vigor na data da publicação do Decreto Governamental que homologar a Resolução do Conselho que o aprovou.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aprovado, por unanimidade de votos, em sessão do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, no dia 05 de maio de 2008 Conselheiro JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA v^--- ^ Presidente Conselheiro G Conselheiro ALM Conselheiro ÁVieXALA^Z^W)E BRITTO Conselheira JULIAN^ CHECCUCCI CARBALLAL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.