- Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal, compete, basicamente, nos termos da legislação vigente:Iopinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;
IIopinar, sempre que solicitado pelo Presidente da Republica ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de graça ou indulto e comutação de penas;
IIIpropor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;
IVpromover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;
Vpropor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
VIrealizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional;
VIIrepresentar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;
VIIIrepresentar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
IXexercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;
Xverificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;
XIrequerer á autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infracão, for o liberado absolvido por irrecorrível; sentença
VIrealizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional; do
VIIrepresentar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;
VIIIrepresentar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
IXexercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;
Xverificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;
XIrequerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por setença irrecorrível;
XIIdirigir patronato oficial;
XIIIinspecionar patronato particular;
XIVinspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatieis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades;
XVrepresentar à autoridade competente sobre irregularidades, verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XVIpromover a declaração de extinção da pena, junto á autoridade judiciária competente, a pós a concessão de anistia;
XVTI - promover serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às. famílias dos sentenciados e às vitimas e fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;
XVIII - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos;
XIXopinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;
XXcolaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;
XXIassessorar o Governo do Distrito Federal na aplicação das normas gerais do regime penitenciãrio, editadas pela União, objetivando aperfeiçoar a execução penal;
XXIIexecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou Regimento.