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Decreto-Lei nº 3276, de 16 de maio de 1941

DL 3276

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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.Altera o § 5º do art. 2º do Decreto nº 16.665. de 6 de novembro de 1924.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O funcionamento do Conselho Penitenciário, a que se refere o parágrafo 5º do art. 2º do decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria.
Parágrafo únicoDando-se empate numa votação será ela repetida em reunião posterior.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 20.5.1941.

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