Decretos
Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
1° O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou membros dos conselhos de administração e fiscal da empresa objeto de consideração.
2° Os participantes das reuniões do CCE não farão jus a qualquer remuneração.
1° Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre a União e a empresa, conterão cláusulas especificando:
2° As propostas dos contratos de gestão serão encaminhadas ao CCE na forma prevista no art. 6°.
3° As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com a União ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 3°, II, assim como do disposto no art. 3° do Decreto n° 17, de 1° de fevereiro de 1991.
Brasília, 27 de maio de 1991; 170° da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1991