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Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais (PGE) com o objetivo de promover a eficiência e a competitividade das empresas estatais.
Parágrafo únicoConsideram-se empresas estatais, para os fins deste decreto, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

Art. 2.
O PGE será constituído por um conjunto de diretrizes gerais e setoriais destinadas a:
Icompatibilizar a gestão das empresas estatais com a política econômica;
IIcompatibilizar a gestão das empresas estatais com o planejamento setorial; e
IIIpromover a modernização das empresas estatais.
Art. 3.
Compete ao Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), instituído por decreto publicado em 4 de fevereiro de 1991:
Ifixar as diretrizes do PGE;
IIaprovar propostas das empresas estatais referentes a:
a)preços e tarifas públicas;
b)admissão de pessoal;
c)despesa de pessoal, inclusive pessoal contratado a título de Serviços de Terceiros;
d)elaboração, execução e revisão orçamentárias;
e)contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamento; e
f)demais assuntos que afetem a política econômica.
IIIaprovar e supervisionar os contratos de gestão das empresas estatais, previstos no art. 8°; e
IVacompanhar o desempenho das empresas estatais.
Art. 4.
O CCE terá, em cada reunião, a seguinte composição:
IO Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
IIO Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada pelo respectivo Ministro de Estado; e
IIITitulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do Presidente do CCE.

1° O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou membros dos conselhos de administração e fiscal da empresa objeto de consideração.

2° Os participantes das reuniões do CCE não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 5.
As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente com o Ministro de Estado a que estiver vinculada a respectiva empresa.
Art. 6.
Para fins da autorização prevista no art. 3°, II, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através dos respectivos Ministérios a que estiverem vinculadas.
Art. 7.
Os pleitos, de que trata o artigo precedente, serão encaminhados à apreciação do CCE, após exame e parecer da Secretaria Especial de Política Econômica, da Secretaria Nacional de Planejamento, da Secretaria Nacional de Economia ou da Secretaria da Fazenda Nacional, observadas as respectivas competências.
Art. 8.
As empresas estatais poderão submeter ao CCE propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PGE, objetivando o aumento de sua eficiência e competitividade.

1° Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre a União e a empresa, conterão cláusulas especificando:

Iobjetivos;
IImetas;
IIIindicadores de produtividade;
IVprazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência do contrato;
Vcritérios de avaliação de desempenho;
VIcondições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão; e
VIIpenalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do CCE ou as cláusulas contratuais.

2° As propostas dos contratos de gestão serão encaminhadas ao CCE na forma prevista no art. 6°.

3° As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com a União ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 3°, II, assim como do disposto no art. 3° do Decreto n° 17, de 1° de fevereiro de 1991.

Art. 9.
Para fins do acompanhamento previsto no art. 3°, IV:
Ias empresas estatais encaminharão aos respectivos ministérios a que estiverem vinculadas, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório de desempenho referente ao trimestre anterior;
IIOs Ministérios procederão à consolidação dos relatórios recebidos das empresas e elaborarão um relatório sintético que será encaminhado ao CCE, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil;
IIIo CCE consolidará os relatórios recebidos dos ministérios e elaborará, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório sintético que será encaminhado ao Presidente da República.
Art. 10.
Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, compete aos membros dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais zelar pelo cumprimento das resoluções do CCE e dos contratos de gestão.
Art. 11.
CCE criará grupos de trabalho para elaborar, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua instalação, propostas para as diretrizes previstas no art. 2°.
Art. 12.
Ressalvado o disposto em lei especial, haverá nos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. ( Revogado pelo Decreto nº 601, de 1992 )
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, as empresas estatais promoverão a necessária alteração dos seus estatutos, convocando, quando for o caso, assembléia geral de acionistas.
Art. 13.
CCE expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 14.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1°, 2° e 3º do art. 1° e os artigos 2° a 7° e 9° do Decreto de 1° de fevereiro de 1991, que instituiu o CCE.

Brasília, 27 de maio de 1991; 170° da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1991

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