Ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão compete a aprovação dos seguintes pleitos de empresas estatais federais, encaminhados pelos respectivos Ministérios supervisores:Iquantitativo de pessoal próprio;
IIprogramas de desligamento de empregados;
IIIrevisão de planos de cargos e salários, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento;
IVrenovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Vparticipação de empregados nos lucros ou resultados; e
VIcontrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºPara os fins do disposto neste Decreto, consideram-se empresas estatais federais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2ºA aprovação de qualquer matéria relacionada no caput deste artigo, para empresas estatais federais que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, somente poderá ser autorizada se houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos encargos sociais, bem como ao acréscimo decorrente.
§ 3ºA aprovação de pleitos de empresas estatais federais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, bem como dos que ocasionarem impacto negativo nas metas fiscais, previstas para o exercício de referência, fica condicionada à prévia manifestação da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto no 2.773, de 8 de setembro de 1998.
§ 4ºA atribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada ao Secretário-Executivo ou ao Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.