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Decretos Não Numerados

Decreto, de 1 de fevereiro de 1991

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), com a atribuição de compatibilizar decisões setoriais relativas às empresas estatais com a política macroeconômica.
§ 1ºCabe aos órgãos representados no CCE prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 2ºOs membros do CCE não farão jus a qualquer remuneração pela participação nas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 3ºConsideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 57 da Lei 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 2.
Observado o disposto no caput do artigo anterior, compete ao CCE estabelecer diretrizes e parâmetros gerais, setoriais ou específicos, para: (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
Ifixação de preços e tarifas públicas;
IIsalários e gastos com pessoal e encargos sociais;
IIIexecução e revisão orçamentária;
IVfinanciamento e endividamento, inclusive refinanciamento da dívida externa;
Vadministração dos haveres da União;
VIoutras questões pertinentes às operações das empresas estatais.
Parágrafo únicoO CCE poderá excluir do sistema de autorização prévia de que trata o art. 3º as empresas que se obriguem a cumprir programa de gestão, por ele aprovado, com metas parciais e finais que contemplem melhoria de produtividade, redução real de transferências orçamentárias ou do endividamento.
Art. 3.
Para dar cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, os pleitos de cada empresa estatal serão previamente encaminhados aos órgãos competentes, que, em caráter obrigatório e sem prejuízo de suas atribuições específicas, elaborarão parecer sobre as propostas apresentadas pelas empresas e os encaminharão à apreciação do CCE. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
Art. 4.
As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
Art. 5.
O CCE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e composto, ainda, pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
ISecretaria Especial de Política Econômica;
IISecretaria Nacional de Planejamento;
IIISecretaria Nacional de Economia;
IVSecretaria da Fazenda Nacional;
VSecretaria Executiva do Ministério da Infra-Estrutura;
Art. 6.
As empresas estatais prestarão as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelo CCE. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 1ºA inobservância do disposto, neste artigo, nos prazos estabelecidos pelo CCE, importará imediata interrupção da análise dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade dos dirigentes da respectiva entidade.
§ 2ºO CCE poderá solicitar a presença de representantes dos Ministérios e dirigentes das empresas estatais, bem assim, de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, para participar de suas reuniões.
Art. 7.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento encaminhará, bimestralmente, ao Presidente da República, relatório circunstanciado, elaborado pelo CCE, informando sobre a situação orçamentária e financeira das empresas estatais e sobre o cumprimento de suas deliberações. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
Art. 8.
O CCE criará grupo de trabalho para, no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua instalação, elaborar projetos de Estatuto das Empresas Estatais, com os seguintes objetivos:
Itransformar as empresas em organização ágeis e flexíveis com características empresariais, refletindo a imagem de modernidade do Estado;
IIlimitar sua atuação às áreas de interesse estratégico para a ação do Estado;
IIIobrigar o uso de sistema de gestão e controle por resultados, com autonomia condicionada aos resultados alcançados e com sistema de recompensa e punição para a organização, seus dirigentes e empregados, em função dos resultados alcançados;
IVestabelecer relacionamento com empregados que privilegie a competência;
Vestabelecer que a sobrevivência de cada empresa dependerá diretamente do cumprimento de sua missão e do atingimento dos resultados.
Art. 9.
Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, cabe aos conselheiros representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos Conselhos de Administração e Fiscal, zelar pelo cumprimento das decisões do CCE que lhes sejam comunicadas. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 1ºAs entidades de que trata o § 3º do art. 1º procederão às necessárias alterações em seus estatutos, de modo a incluir, nos Conselhos de Administração e Fiscal, um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2ºAs alterações dos Estatutos de que trata o parágrafo anterior serão realizadas na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar, a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 3ºAs entidades estatais que não possuam, em sua estrutura, assembléia geral de acionistas, farão realizar as alterações de que trata o § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991 e retificado no DOU de 6.2.1991

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