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Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido FNDE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)sete DAS 101.5;
c)vinte e cinco DAS 101.4;
d)vinte e seis DAS 101.3;
e)dezenove DAS 101.2;
f)quatro DAS 101.1;
g)quatro DAS 102.4;
h)quatro DAS 102.3;
i)um DAS 102.2;
j)um DAS 102.1;
k)vinte e cinco FCPE 101.3;
l)quarenta e duas FCPE 101.2;
m)vinte e uma FCPE 101.1;
n)uma FCPE 102.3;
o)seis FCPE 102.2;
p)uma FCPE 102.1; e
q)quarenta e nove FG-1; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o FNDE:
a)um CCE 1.17;
b)seis CCE 1.15;
c)onze CCE 1.13;
d)oito CCE 1.10;
e)quatro CCE 1.07;
f)dois CCE 1.05;
g)um CCE 2.13;
h)dois CCE 2.10;
i)um CCE 2.05;
j)um CCE 3.10;
k)uma FCE 1.15;
l)vinte e uma FCE 1.13;
m)sessenta FCE 1.10;
n)setenta e cinco FCE 1.07;
o)três FCE 1.05;
p)duas FCE 2.10;
q)cinco FCE 3.10;
r)quatorze FCE 3.07;
s)cinco FCE 3.05;
t)uma FCE 4.10;
u)uma FCE 4.09;
v)sete FCE 4.07;
w)uma FCE 4.05; e
x)uma FCE 4.02.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do FNDE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do FNDE.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 4 de outubro de 2022.

Brasília, 13 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Conselho Deliberativo;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Corregedoria;
d)Diretoria de Administração;
e)Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
f)Diretoria Financeira; e
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Ações Educacionais;
b)Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c)Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3.
O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
§ 1ºO Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2ºO Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:
IMinistro de Estado da Educação, que o presidirá;
IIPresidente do FNDE;
IIISecretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
IVSecretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VSecretário de Alfabetização do Ministério da Educação;
VISecretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIISecretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;
VIIISecretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e
IXPresidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1ºO Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.
§ 2ºO Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3ºO quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
Ia assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;
IIa concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;
IIIa apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e
IVa aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo únicoO regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no § 3º do art. 5º.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Art. 7.
Ao Gabinete compete:
Iacompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional;
IIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IIIsupervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IVsupervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;
Vsupervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;
VIprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e
VIIsecretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 8.
À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;
IIassessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais;
Veditar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo únicoA Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 10.
À Corregedoria compete:
Iplanejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE;
IIrequisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE;
IIIdecidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IVencaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
Vpropor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VIexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11.
À Diretoria de Administração compete:
Igerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
b)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
c)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
d)Serviços Gerais - Sisg; e
IIgerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da informação e da documentação.
Art. 12.
À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
Iprover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;
IIestabelecer diretrizes para a implantação de métodos e processos de tecnologia da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
IIIadministrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;
IVadministrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
Vapoiar projetos de prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação; e
VIgerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13.
À Diretoria Financeira compete:
Isupervisionar as atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;
IIsupervisionar as atividades relacionadas com a prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais;
IIIsupervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados com o planejamento governamental e a execução orçamentária e financeira, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
IVgerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e
Vcoordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal conforme a gestão dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FNDE.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.
À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir:
Ios programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;
IIo Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme princípios e diretrizes baseadas nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino;
IIIos programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e
IVos programas de assistência técnica e financeira para a política de transporte escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino.
Art. 15.
À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:
Igerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, nas respectivas áreas de atuação;
IIprestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura da rede pública de ensino;
IIIestabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e
IVgerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto com o Ministério da Educação.
Art. 16.
À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir:
Ias ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IIas ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;
IIIas ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das quotas-partes do salário-educação;
IVas ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
Vas ações de transferências de recursos suplementares a entes e entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação específica; e
VIas ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Presidente do FNDE incumbe:
Irepresentar o FNDE;
IIdirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;
IIIcumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;
IVenviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
Vratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e
VIdecidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.
Art. 18.
Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;
IIdecidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;
IIIaprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais relacionados à sua área de atuação; e
IVpropor normas para a operacionalização e o aprimoramento das transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.
Parágrafo únicoAo Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Corregedor incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
Divisão3ChefeFCE 1.07
3Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
2Chefe de Projeto IFCE 3.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.15
Subprocuradoria1SubprocuradorFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.09
Divisão1ChefeFCE 1.07
4Chefe de Projeto IIFCE 3.07
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenador-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação11CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão14ChefeFCE 1.07
6Chefe de Projeto IIFCE 3.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Chefe de Projeto IFCE 3.05
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.10
Divisão3ChefeFCE 1.07
DIRETORIA FINANCEIRA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
Divisão15ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenador14CoordenadorFCE 1.10
Divisão16ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
DIRETORIA DE GESTÃO, ARTICULAÇÃO E PROJETOS EDUCACIONAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação11CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão11ChefeFCE 1.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS1DiretorCCE 1.15
Coordenador-Geral4Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenador4CoordenadorCCE 1.10
Coordenador3CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO FNDE:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04735,28--
DAS 101.43,842596,00--
DAS 101.32,102654,60--
DAS 101.21,271924,13--
DAS 101.11,0044,00--
DAS 102.43,84415,36--
DAS 102.32,1048,40--
DAS 102.21,2711,27--
DAS 102.11,0011,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--630,24
CCE 1.133,84--1142,24
CCE 1.102,12--816,96
CCE 1.071,39--45,56
CCE 1.051,00--22,00
CCE 2.133,84--13,84
CCE 2.102,12--24,24
CCE 2.051,00--11,00
CCE 3.102,12--12,12
SUBTOTAL 192246,3137114,47
FCPE 101.31,262531,50--
FCPE 101.20,764231,92--
FCPE 101.10,602112,60--
FCPE 102.31,2611,26--
FCPE 102.20,7664,56--
FCPE 102.10,6010,60--
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.132,30--2148,30
FCE 1.101,27--6076,20
FCE 1.070,83--7562,25
FCE 1.050,60--31,80
FCE 2.101,27--22,54
FCE 3.101,27--56,35
FCE 3.070,83--1411,62
FCE 3.050,60--53,00
FCE 4.101,27--11,27
FCE 4.091,00--11,00
FCE 4.070,83--75,81
FCE 4.050,60--10,60
FCE 4.020,21--10,21
SUBTOTAL 29682,44197223,98
FG-10,20499,80--
SUBTOTAL 3499,80--
TOTAL237338,55234338,45

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO FNDE PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04735,28
DAS 101.43,842596,00
DAS 101.32,102654,60
DAS 101.21,271924,13
DAS 101.11,0044,00
DAS 102.43,84415,36
DAS 102.32,1048,40
DAS 102.21,2711,27
DAS 102.11,0011,00
SUBTOTAL 192246,31
FCPE 101.31,262531,50
FCPE 101.20,764231,92
FCPE 101.10,602112,60
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7664,56
FCPE 102.10,6010,60
SUBTOTAL 29682,44
FG-10,20499,80
SUBTOTAL 3499,80
TOTAL237338,55
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O FNDE:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O FNDE
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04630,24
CCE 1.133,841142,24
CCE 1.102,12816,96
CCE 1.071,3945,56
CCE 1.051,0022,00
CCE 2.133,8413,84
CCE 2.102,1224,24
CCE 2.051,0011,00
CCE 3.102,1212,12
SUBTOTAL 137114,47
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.132,302148,30
FCE 1.101,276076,20
FCE 1.070,837562,25
FCE 1.050,6031,80
FCE 2.101,2722,54
FCE 3.101,2756,35
FCE 3.070,831411,62

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--630,24630,24
CCE-133,84--1246,081246,08
CCE-102,12--1123,321123,32
CCE-71,39--45,5645,56
CCE-51,00--33,0033,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04735,28---7-35,28
DAS-43,8429111,36---29-111,36
DAS-32,103063,00---30-63,00
DAS-21,272025,40---20-25,40
DAS-11,0055,00---5-5,00
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,30--2148,302148,30
FCE-101,27--6886,366886,36
FCE-91,00--11,0011,00
FCE-70,83--9679,689679,68
FCE-50,60--95,4095,40
FCE-20,21--10,2110,21
FCPE-31,262632,76---26-32,76
FCPE-20,764836,48---48-36,48
FCPE-10,602213,20---22-13,20
FG-10,20499,80---49-9,80
TOTAL237338,55234338,45-3-0,10

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