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Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ido FNDE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)dois DAS 101.3;
b)quatro DAS 101.2; e
c)um DAS 101.1; e
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o FNDE:
a)dois DAS 102.3; e
b)quatro DAS 102.2.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o FNDE, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Iquatro FCPE 101.3;
IIoito FCPE 101.2;
IIIcinco FCPE 101.1;
IVuma FCPE 102.3;
Vseis FCPE 102.2; e
VIuma FCPE 102.1.
Parágrafo únicoFicam extintos vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do FNDE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do FNDE deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente do FNDE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Presidente do FNDE editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do FNDE.
Art. 7.
O Presidente do FNDE poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 27 de março de 2017.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012 .

Brasília, 20 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 , vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
Parágrafo únicoO FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Diretoria de Administração;
d)Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
e)Diretoria Financeira;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Ações Educacionais;
b)Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c)Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios; e
IVórgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
O FNDE será dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Deliberativo, serão submetidas pelo Presidente do FNDE à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 3ºOs demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 4.
O Conselho Deliberativo do FNDE, órgão de deliberação superior, será constituído por dez membros e terá a seguinte composição:
IMinistro de Estado da Educação;
IIo Presidente do FNDE;
IIIo Procurador-Chefe do FNDE;
IVo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
Vo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VIo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
VIIo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIIIo Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
IXo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
Xo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1ºA Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2ºO Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou em seus impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos, na forma da legislação em vigor.
§ 3ºO Conselho Deliberativo do FNDE se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4ºAs reuniões do Conselho Deliberativo do FNDE serão instaladas com a presença mínima de seis de seus membros.
§ 5ºAs deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE, além do voto comum, o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação atinentes ao Congresso Nacional;
IIIplanejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IVcoordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;
Vplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;
VIprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e
VIIsecretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6.
À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação do FNDE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7.
À Auditoria Interna compete:
Iexaminar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IIplanejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias e fiscalizações, identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos, e recomendar, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;
IIIpropor ações para o aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;
IVavaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade;
Vobter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VIpropor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar as atividades de controle e fiscalização e de combate à fraude;
VIIexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais, em conformidade com a legislação vigente;
VIIIelaborar o planejamento anual de atividades da unidade, nos termos das normas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e promover sua execução e a sua atualização quando necessário; e
IXelaborar o relatório anual de atividades de auditoria interna e promover a sua disponibilização à alta gestão do FNDE e a sua divulgação, nos termos das normas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo únicoA Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .
Art. 8.
À Diretoria de Administração compete:
Iadministrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE;
IIadministrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com a Presidência do FNDE;
IIIplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras, contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE; e
IVplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE.
Art. 9.
À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
Iprover serviços e soluções em tecnologia da informação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;
IIestabelecer diretrizes para implantação de métodos e processos de tecnologia da informação;
IIIadministrar e executar as atividades relacionadas com o sistema federal dos recursos de tecnologia da informação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;
IVadministrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
Vplanejar e supervisionar as atividades de segurança da informação adstritas à tecnologia da informação do FNDE;
VIapoiar a prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação para rede pública de educação; e
VIIapoiar a elaboração e a revisão do planejamento estratégico institucional.
Art. 10.
À Diretoria Financeira compete:
Icoordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;
IIcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas à prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais, e à adoção das medidas de exceção, nos casos em que couber;
IIIsupervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual do FNDE;
IVarticular, planejar, supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados ao planejamento governamental e à execução orçamentária e financeira, com o objetivo de subsidiar o processo de tomada de decisão; e
Varticular-se com as demais unidades do FNDE, com os órgãos de controle e, na qualidade de órgão seccional, com os órgãos setorial e central dos sistemas federais de planejamento, orçamento, contabilidade, logística e de programação financeira, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos programas educacionais do FNDE.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.
À Diretoria de Ações Educacionais compete planejar e coordenar a normatização e a execução:
Idos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;
IIdo programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade civil e as redes de ensino; e
IIIdos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar.
Art. 12.
À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:
Igerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IIIcoordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nos diferentes níveis e modalidades, conforme legislação vigente;
IVprestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
Vprestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino;
VIcoordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e dos projetos educacionais;
VIIfomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e das ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e
VIIIapoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais definidos em conjunto com o Ministério da Educação.
Art. 13.
À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete:
Iplanejar, coordenar e monitorar:
a)as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies;
b)as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;
c)as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação e as ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
d)as ações de transferências de recursos suplementares a entes federativos e entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação específica; e
e)as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE; e
IIpropor normas para a operacionalização dos repasses, dos fundos, das transferências diretas e do pagamento de bolsas, benefícios e auxílios.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 14.
Ao Conselho Deliberativo do FNDE compete deliberar sobre:
Ia assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;
IIa concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;
IIIa apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e
IVa aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo do FNDE terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno do FNDE, aprovadas na forma estabelecida no § 5º do art. 4º.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15.
Ao Presidente do FNDE incumbe:
Irepresentar o FNDE, podendo constituir mandatário para esse fim;
IIdirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;
IIIcumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IVenviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
Vconstituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo e designar os seus membros, observada a legislação pertinente;
VIratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e
VIIdecidir, em última instância, os recursos administrativos afetos ao FNDE.
Art. 16.
Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, em suas áreas de competência;
IIdecidir os recursos administrativos afetos à sua área de atuação;
IIIaprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais afetos à sua área de atuação; e
IVexercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
Parágrafo únicoAo Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete e ao Auditor-Chefe incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput .

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 17.
Constituem o patrimônio do FNDE os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.
Parágrafo únicoOs bens e os direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 18.
Constituem recursos financeiros do FNDE:
Irecursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
IIreceitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
IIIreceitas próprias;
IVsaldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
Vreceitas patrimoniais; e
VIreceitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
4AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
2Assessor TécnicoDAS 102.3
3AssistenteFCPE 102.2
GABINETE 1ChefeDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
4FG-1
PROCURADORIA FEDERAL 1Procurador-ChefeDAS 101.5
2FG-1
1SubprocuradorDAS 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
AUDITORIA INTERNA 1Auditor-ChefeDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
2FG-1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão3ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
11FG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Articulação e Contratos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão5ChefeFCPE 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1DiretorDAS 101.5
2FG-1
Coordenação-Geral de Governança1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA FINANCEIRA 1DiretorDAS 101.5
8FG-1
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão5ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS 1DiretorDAS 101.5
Serviço1ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
7FG-1
Coordenação-Geral dos Programas do Livro1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE GESTÃO, ARTICULAÇÃO E PROJETOS EDUCACIONAIS 1DiretorDAS 101.5
9FG-1
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Programas Especiais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS 1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
4FG-1
Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04735,28735,28
DAS 101.43,842596,002596,00
DAS 101.32,103267,202654,60
DAS 101.21,273139,371924,13
DAS 101.11,001010,0044,00

-

DAS 102.43,84415,36415,36
DAS 102.32,1036,3048,40
DAS 102.21,2733,8111,27
DAS 102.11,0022,0011,00
SUBTOTAL 1118281,5992246,31
FCPE 101.31,26--2531,50
FCPE 101.20,76--4231,92
FCPE 101.10,60--2112,60

-

FCPE 102.31,26--11,26
FCPE 102.20,76--64,56
FCPE 102.10,60--10,60
SUBTOTAL 2--9682,44
FG-10,20499,80499,80
SUBTOTAL 3499,80499,80
FCFNDE 31,262126,46--
FCFNDE 20,763425,84--
FCFNDE 10,60169,60--
SUBTOTAL 47161,90--
TOTAL238353,29237338,55

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,

E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO FNDE PARA A SEGES/MP (a)DA SEGES/MP PARA O FNDE (b)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.32,1024,20--
DAS 101.21,2745,08--
DAS 101.11,0011,00--
DAS 102.32,10--24,20
DAS 102.21,27--45,08
SUBTOTAL710,2869,28
SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b)11,00
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)330,37
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (d - c)329,37

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS EXTINTOS NO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 .

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O FNDE
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.31,2645,04
FCPE 101.20,7686,08
FCPE 101.10,6053,00
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7664,56
FCPE 102.10,6010,60
SALDO DO REMANEJAMENTO2520,54
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-32,10510,50
DAS-21,271417,78
DAS-11,0066,00
TOTAL2534,28

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