Decretos
Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29.I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Serviço de Identificação do Cidadão
Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão
Orientações para o compartilhamento de dados pessoais
Cadastros administrativos
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic
Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão
Disposições finais
Art. 3º .......................................................................................................
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023 - Edição extra.
*