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Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o e no § 2o do art. 65 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 13 a 16 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1.
A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC observarão o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 2.
Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 3.
À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:
Isobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e
IIsobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.
Art. 4.
As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações e as da CRPC em decisões.
Art. 5.
O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da composição

Art. 6.
O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
ISuperintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
IISecretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
IIICasa Civil da Presidência da República;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIentidades fechadas de previdência complementar;
VIIpatrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIIIparticipantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºO Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2ºO CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.
§ 3ºNa qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.
§ 4ºOs representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:
Idos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;
IIda Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;
IIIdos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e
IVda Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.
Art. 7.
A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:
Iquatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
IIum representante de cada um dos seguintes indicados:
a)entidades fechadas de previdência complementar;
b)patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
c)participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºCaberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2ºA CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.
§ 3ºOs membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 4ºOs membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5ºOs membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:
Ipelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput;
IIpela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea “a” do inciso II do caput;
IIIpelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea “b” do inciso II do caput; e
IVpela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea “c” do inciso II do caput.
Art. 8.
A posse dos membros do CNPC e da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

SEÇÃO II

Do mandato

Art. 9.
Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6o e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.
§ 1ºIndependentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.
§ 2ºPoderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1o do art. 10.
Art. 10.
Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:
Iretiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;
IIdeixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;
IIIdemonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;
IVentrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;
Vexercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou
VIincorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:
a)retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;
b)praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
c)apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou
d)praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.
§ 1ºO membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.
§ 2ºNa apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11.
Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.
§ 1ºOcorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6o ou no inciso II do caput do art. 7o, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.
§ 2ºNas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1o ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 12.
As propostas de renovação de mandato por recondução serão encaminhadas pelo Presidente do respectivo colegiado, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.
Art. 13.
É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro de um desses órgãos.
Art. 14.
É vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente.
Art. 15.
exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.
Art. 16.
Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7o dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.

SEÇÃO III

Das atribuições dos Presidentes do CNPC e da CRPC

Art. 17.
Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:
Iorientar as atividades do respectivo colegiado;
IIaprovar o calendário das sessões ordinárias;
IIIaprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
IVapreciar:
a)no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou
b)no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;
Vcomunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;
VIrepresentar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e
VIIexercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
§ 1ºO Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.
§ 2ºO Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.

SEÇÃO IV

Das atribuições dos demais membros do CNPC e da CRPC

Art. 18.
Aos demais membros do CNPC e da CRPC incumbe:
Iparticipar das sessões ordinárias e extraordinárias;
IImanifestar-se a respeito das matérias ou processos em discussão;
IIIapresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do regime fechado de previdência complementar;
IVapresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo ou matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;
Vpedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sessão ordinária subsequente; e
VIsolicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário.

SEÇÃO V

Da Secretaria-Executiva

Art. 19.
Compete à Secretaria-Executiva:
Ifazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;
IIfazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação;
IIIelaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC; e
IVexercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo únicoNa publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Disposições comuns

Art. 20.
CNPC e a CRPC reunir-se-ão, separadamente e em dias distintos, em sessões:
Iordinária, trimestralmente para o CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se não houver matéria para ser incluída na pauta; e
IIextraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.
§ 1ºAs sessões ordinárias ocorrerão em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do respectivo Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.
§ 2ºDo ato de convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias a serem apreciadas.
§ 3ºQuando estiver prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação, o ato de convocação será acompanhado da respectiva minuta, exposição de motivos e parecer jurídico.
§ 4ºNo caso de sessão da CRPC, o ato de convocação será acompanhado de cópia dos relatórios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da pauta de julgamentos.
§ 5ºOs suplentes poderão acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 21.
A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do respectivo colegiado, por escrito, aos membros titulares.
Parágrafo únicoCompete ao membro titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.
Art. 22.
s interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.
Art. 23.
É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:
Ihouver súmula vinculante publicada a respeito;
IIjá tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou
IIIhouver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

SEÇÃO II

Disposições específicas aplicáveis ao CNPC

Art. 24.
As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:
Ipelo Ministro de Estado da Previdência Social;
IIpelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;
IIIpela Diretoria Colegiada da Previc; ou
IVpor, no mínimo, três membros do Conselho.
§ 1ºAntes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 2ºNa elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.
§ 3ºA votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6o, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
Art. 25.
CNPC poderá solicitar parecer ou informações à Previc sobre matéria em exame.
Art. 26.
As sessões do CNPC serão abertas ao público, salvo quando se tratar de apreciação de matéria sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberação justificada do colegiado.

SEÇÃO III

Disposições específicas aplicáveis à CRPC

Art. 27.
s recursos serão interpostos pelo interessado perante a Diretoria Colegiada da Previc, que deverá determinar sua juntada aos autos do respectivo processo administrativo, os quais serão remetidos à Secretaria-Executiva da CRPC.
§ 1ºSe a Diretoria Colegiada não se reconsiderar expressamente em cinco dias contados da data do protocolo do recurso, entender-se-á que sua decisão está mantida por seus próprios fundamentos.
§ 2ºSe o recorrente alegar que a decisão impugnada contraria súmula vinculante, caberá à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Superintendente da Previc, ad referendum da Diretoria Colegiada, explicitar, antes de encaminhar o recurso à Secretaria-Executiva da CRPC, as razões da inaplicabilidade da súmula, se não for o caso de reconsideração.
Art. 28.
s processos submetidos à CRPC serão registrados, distribuídos e encaminhados aos respectivos relatores, cabendo-lhes:
Ipresidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
IIverificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa; e
IIIdevolver à Secretaria-Executiva os processos relatados, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos.
§ 1ºNa hipótese de ser requisitada diligência, o relator deverá devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado até a segunda sessão ordinária subsequente ao recebimento dos autos com a diligência cumprida.
§ 2ºEm caso de necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o inciso III do caput e o § 1o poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo Presidente da CRPC até a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 29.
s recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.
§ 1ºOs recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.
§ 2ºNa distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.
§ 3ºA ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.
§ 4ºO Presidente da CRPC não será relator de processos.
Art. 30.
s julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.
§ 1ºO Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.
§ 2ºNas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.
Art. 31.
Admitir ou não o recurso é prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro órgão recusar seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.
Art. 32.
Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:
Iidentificação do órgão julgador;
IIdia e hora do início da sessão de julgamento;
IIInome do relator;
IVnome das partes; e
Vnúmero do processo administrativo.
Art. 33.
Nos julgamentos, lido o relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu procurador pelo tempo máximo de quinze minutos, se tiver havido prévia inscrição para sustentação oral.
§ 1ºO pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, preferencialmente por mensagem eletrônica.
§ 2ºNa hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.
§ 3ºSe houver recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo de quinze minutos para falar.
Art. 34.
s membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.
§ 1ºSe algum dos membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na sessão ordinária subsequente.
§ 2ºO pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.
§ 3ºRetomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que os respectivos membros não estejam presentes ou por qualquer motivo tenham deixado o exercício da função.
§ 4ºNão participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.
§ 5ºSe, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do § 4o, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 35.
s membros da CRPC presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoCaso haja reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento do processo não será sobrestado para convocação do suplente, salvo se não houver quórum para deliberação.
Art. 36.
Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 7o, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
§ 1ºPoderá haver antecipação de voto, se o Presidente autorizar.
§ 2ºEncerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3ºDe acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.
§ 4ºSe o relator for vencido, caberá a quem tiver aberto a divergência redigir a decisão.
Art. 37.
As questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1ºRejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria, pronunciando-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar.
§ 2ºQuando a preliminar acolhida versar vício sanável, converter-se-á o julgamento em diligência e o Presidente, se for necessário, determinará a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da Previc, para os devidos fins.
Art. 38.
As diligências poderão ser requisitadas:
Ipelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou
IIpor decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.
§ 1ºAs diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.
§ 2ºÉ de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.
§ 3ºQuando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2o do art. 28.
§ 4ºO julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.
Art. 39.
Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados.
Parágrafo únicoDeverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto.
Art. 40.
Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado.
§ 1ºOs embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 2ºA decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo da decisão impugnada, alterando-lhe o sentido.
Art. 41.
As inexatidões materiais constantes de decisões da CRPC, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.
Parágrafo únicoAs inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo.
Art. 42.
Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:
Itenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento;
IItenha participado do processo ou de seu julgamento no âmbito da Previc;
IIItiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou
IVtenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.
§ 1ºO impedimento deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.
§ 2ºCaso o arguido não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.
§ 3ºO impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.
§ 4ºNo caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma sessão.
Art. 43.
Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC mediante carta com aviso de recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 19.
Art. 44.
Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.
§ 1ºSe houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.
§ 2ºOs relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.
Art. 45.
Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:
Idata, hora e local da sessão;
IIverificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;
IIInúmero e natureza dos recursos da pauta;
IVresultados do julgamento, com a indicação de cada voto;
Vremissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e
VIos fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.
Art. 46.
As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento.
§ 1ºDeverão constar da decisão:
Idados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;
IIementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;
IIIrelatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;
IVfundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;
Vconclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;
VIjulgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e
VIIos nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.
Art. 47.
As decisões proferidas pela CRPC poderão ser de:
Iconversão em diligência;
IInão conhecimento do recurso;
IIIconhecimento e não provimento;
IVconhecimento e provimento parcial;
Vconhecimento e provimento; e
VIanulação total ou parcial do processo.
Art. 48.
Constituem razões de não conhecimento do recurso:
Ia intempestividade;
IIa ilegitimidade do recorrente;
IIIo não cabimento do recurso;
IVa desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e
Va perda do objeto do recurso.
Art. 49.
Realizado o julgamento e dada ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.
Art. 50.
As sessões da CRPC serão abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores.
Art. 51.
É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas.
§ 1ºOs documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.
§ 2ºRessalvado o disposto no § 1o, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.
Art. 52.
Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1ºA desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2ºUma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53.
As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
Art. 54.
As normas complementares referentes ao funcionamento do CNPC e da CRPC serão estabelecidas em regimentos internos específicos propostos pelo respectivo colegiado e aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo únicoOs casos omissos e as dúvidas não dirimidos em regimento interno serão solucionados pelos respectivos colegiados ou seus Presidentes, ad referendum do colegiado.
Art. 55.
Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar na data de publicação deste Decreto.
§ 1ºOs processos transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da CRPC.
§ 2ºNa hipótese de julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, serão desconsiderados os votos já proferidos.
§ 3ºO prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.314, de 2010)
Art. 56.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57.
Fica revogado o Decreto no 4.678, de 24 de abril de 2003.

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010

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