Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6541, de 29 de maio de 1944
DL 6541
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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