Decretos
Decreto nº 55.619, de 22 de janeiro de 1965
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares
a. Transporte - é o direito que tem o militar e seus dependentes ou, distintamente - o militar ou seus dependentes - ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, nas condições desta regulamentação.
b. Transporte requisitável - é o que se efetua com a utilização de organizações que, mantendo linhas regulares e possuindo capacidade operativa, prestem os serviços solicitados pelas autoridades militares por meio de requisições.
c. Transporte não requisitável - é o que, não podendo ser atendido por meio de requisições, pela inexistência ou insuficiência de linhas regulares, ou ainda pela falta de capacidade operativa das organizações existentes, se efetua mediante ajuste ou contratação verbal visando o cumprimento de missões eventuais, ou de caráter urgente. Nas situações permanentes, ou de duração prolongada, êsse transporte deverá ser objeto de ajustes, contratos (mediante tomada de preços) ou concorrência.
d. Bagagem - é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes (uniformes, roupas, etc), bem como os móveis e utensílios de uso doméstico que normalmente guarnece a sua residência, além de livros, de instrumentos técnicos inerentes à sua profissão e do automóvel de sua propriedade.
e. Domicílio de origem, ou de destino - corresponde ao lugar de origem, ou de destino.
f. Organização militar (OM) - é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, órgão, base, parque, arsenal, ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma Fôrça Armada.
g. Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado, ou mais antigo, de cada Organização Militar correspondendo, assim, àquela de Diretor, Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha, ou venha a ter, aquêle que fôr por ela responsável.
h. Autoridade requisitante - é a que assina o documento denominado Requisição de Transporte, destinado a uma Organização de transporte comercial (oficial ou particular), em função das sua atribuições regulamentares, ou por delegação de autoridade competente.
i. Autoridade solicitante - é a que assina expediente dirigido a uma Autoridade Requisitante, solicitando providências para o transporte de pessoal e de bagagem.
j. Organização Militar emissora - é aquela cujo Comandante tem atribuições para assinar requisições de transporte.
l. As expressões para oficiais e demais oficiais incluem sempre os Aspirantes a Oficial e os Guardas-Marinha.
m. Adiantamento - é o dinheiro entregue a um agente responsável, para atender despesas de transporte, com posterior prestação de contas.
n. Indenização - é o pagamento devido a uma Organização Militar, ou a um militar, pelas despesas efetuadas à conta de seus próprios recursos, mediante autorização de autoridades competentes, ou independentes dessa circunstância, desde que devidamente justificadas e com apoio nas normas estabelecidas nesta regulamentação.
o. Balancete de transporte - é o conjunto de documentos de receita e de despesa constituindo a comprovação de despesas de transporte à conta de dotações orçamentárias específicas, perante a repartição pagadora.
p. Requisição de transporte - é o documento oficial e regulamentar a ser expedido por uma Organização Militar emissora.
q. Oficio-requisição - é o documento equivalente à requisição, na impossibilidade eventual da emissão de uma requisição regulamentar.
r. Órgão Pagador - é aquêle que dispõe de numerário específico para despesas de transporte de pessoal e de bagagem.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte de pessoal e de bagagem dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal, e em cumprimento ao artigo 59 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964,
decreta:
TÍTULO II
Do Transporte por Conta do Estado
CAPÍTULO I
Da Utilização dos Meios de Transporte
a. Em cabine privativa, leito ou poltrona, para Oficial-General e seus dependentes.
b. Em cabine, leito ou poltrona, pura Oficial-Superior e seus dependentes.
c. Em leito ou poltrona, para os demais Oficiais e seus dependentes.
d. Em leito, ou 1ª classe, para Cadete, Aspirante e Guarda-Marinha, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais e Alunos do Colégio Naval.
e. Em leito, ou 1ª classe, para Subtenente, Suboficial e Sargento e seus dependentes.
f. Em 2ª classe para as demais praças e seus dependentes, para o empregado doméstico do militar, e para os voluntários e conscritos.
a. Em camarote de luxo, ou privativo, para Oficial-General e seus dependentes.
b. Em camarote de 1ª classe, privativo para Oficial-Superior e seus dependentes.
c. Em camarote de 1ª classe para os demais oficiais e seus dependentes.
d. Em camarote de 2ª classe, na falta dêste em 1ª classe, para o Cadete, Aspirante e Guarda-Marinha, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais e Aluno do Colégio Naval.
e. Em camarote de 2ª classe, na falta dêste em 1ª classe, para o Subtenente, Suboficial, Sargento e respectivos dependentes.
f. Em 3ª classe para as demais praças e seus dependentes, para o empregado doméstico do militar e para os voluntários e conscritos.
a. se verificar insulficiêcia de transportes por outros meios.
b. fôr mais econômico para o Estado.
c. houver necessidade urgente de movimentação do militar.
CAPÍTULO II
Das Bagagens
b. Para Oficial, Subtentete, Suboficial e Sargento e respectivos dependentes: 3.000 (três mil) quilogramas por passagens inteira até duas; 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas para cada uma das demais; 500 (quinhentos) quilogramas para cada meia passagem.
c. Para Cadete, Aspirante a Guarda-Marinha e alunos da Escola Preparatória, de Formação de Oficiais ou Colégio Naval: 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas.
d. Para Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros e seus dependetes: 2.000 (dois mil) quilogramas para cada passagem inteira até duas; 1.000 (mil) quilogramas para cada uma das demais; 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas para cada meia passagem.
e. Para os demais, com direito a passagem de 2ª classe: 100 (cem) quilogramas por passagem ou meia passagem.
CAPÍTULO III
Do Militar no Estrangeiro
a. Nas vias aéreas:
b. Nas ferrovias, rodovias e vias marítimas ou fluviais: de acôrdo com os critérios adotados nos Arts. 7, 8 e 9.
TÍTULO III
Das Requisições e demais Pormenores Administrativos
CAPÍTULO I
Da Emissão de Requisições
CAPÍTULO II
Dos Adiantamentos e Indenizações
CAPÍTULO III
Da Comprovação das Despesas de Transportes
CAPÍTULO IV
Dos Pormenores Administrativos
Brasília, 22 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Catello Branco
Paulo Bosisio
Arthur da Costa Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.