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Decreto-Lei nº 1020, de 21 de outubro de 1969

DL 1020

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Art. 1. Art. 189. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
O artigo 189, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que institui o Código de Vencimentos dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 189.
Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126."
Art. 2.
Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLOAntônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969

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