Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 957, de 13 de outubro de 1969
DL 957
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Os atuais artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"
1 - necessitar de hospitalização permanente;
2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1969
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