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Decreto-Lei nº 6.145 de 29/12/1943

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Decreto-Lei nº 6.145 de 29/12/1943

DECRETO‑LEI N. 6.145 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943

Orça a receita e fixa a despesa do "Plano de Obras e Equipamentos" para o exercício de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do decreto‑lei n. 6.144, de 29 de dezembro de 1943,

Decreta:

Art. 1.
A receita do "Plano de Obras e Equipamentos", no exercício de 1944, é estimada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e constituir‑se‑á dos recursos que forem arrecadados sob as seguintes rúbricas:

Cr$ 1. Taxa sôbre operações cambiais ........................................................................... 300.000.000,00 2. Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação............ 150.000.000,00 3. Produto de cambiais provenientes do ouro remetido para o exterior.................... – 4. Juros das contas do "Plano" no Banco do Brasil................................................... 30.000.000,00 5. Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mistas de exploração comercial e industrial.......................................................... 50.000.000,00 6. Produto de operações de crédito ......................................................................... 200.000.000,00 7. Saldos que forem apurados em balanços ............................................................ – 8. Eventuais .............................................................................................................. 270.000.000,00 Total da receita....................................................................................................... 1.000.000.000,0

Parágrafo únicoÀ rubrica 8 – Eventuais, serão levedas as importâncias de "Restos a Pagar" provenientes da execução do "Plano" instituído pelo decreto‑lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939, as quais, por motivo de cancelamento de contratos, forem mandadas assim escriturar pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2.
A despesa do "Plano de Obras e Equipamentos", no exercício de 1944, é fixada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e obedecerá à seguinte distribuição:

Cr$ 1. Departamento Administrativo do Serviço Público ................................................. 200.000,00 2. Conselho Nacional do Petróleo ............................................................................ 15.000.000,00 3. Ministério da Aeronáutica ..................................................................................... 90.000.000,00 4. Ministério da Agricultura ....................................................................................... 83.212.210,00 5. Ministério da Educação e Saúde .......................................................................... 113.461.589,00 6. Ministério da Fazenda ........................................................................................... 10.865.000,00 7. Ministério da Guerra ............................................................................................. 81.400.000,00 8. Ministéiro da Justiça e Negócios Interiores .......................................................... 31.524.778,00 9. Ministério da Marinha ............................................................................................ 15.220.000,00 10. Ministério das Relações Exteriores ....................................................................... 3.500.000,00 11. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ....................................................... 1.500.000,00 12. Ministério da Viação e Obras Públicas ................................................................. 554.116.423,00 Total da Despesa ............................................................................................. 1.000.000.000,00

Art. 3.
Faz parte integrante dêste decreto‑lei a tabela que o acompanha de discriminação das despesas do "Plano de Obras e Equipamentos".
Art. 4.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite previsto na rubrica número seis (6) do art. 1º dêste decreto‑lei.
Art. 5.
O presente decreto‑lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1944.
Art. 6.
Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A .de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

Apolônio Sales.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

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