Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.996 de 27/10/1944
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 6.996 de 27/10/1944
DECRETO-LEI N. 6.996 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre a transferência ao Estado do Rio Grande do Sul do preventório para crianças débeis construído pela União em Ipanema, Município de Pôrto Alegre
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
Cláusulas a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 6.996, de 27 de outubro de 1944
Cláusula 1ª – O Govêrno Federal transfere ao Estado do Rio Grande do Sul o Preventório para crianças débeis construído pela União em Ipanema, Município de Pôrto Alegre, no mesmo Estado.
Cláusula 2ª – O Estado do Rio Grande do Sul compromete-se:
de acôrdo com as especificações aprovadas;
funcionamento do Preventório;
e à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União as plantas relativas a obras de modificações e acréscimos do Preventório;
Cláusula 3ª – O Govêrno Federal entregará ao Estado do Rio Grande do Sul, a título de auxílio, os créditos destinados pelo Plano de Obras e Equipamentos (Decreto-lei nº 6.145, de 29 de dezembro de 1943, art. 2º, nº 5 – Ministério da Educação e Saúde) ao Preventório, no total de Cr$ 781.220,00 (setecentos e oitenta e um mil e duzentos e vinte cruzeiros), sendo:
Consignação I – Obras
02/01 – 04/04
Cr$
a casa de máquinas e obras complementares a serem executadas no
Preventório de Ipanema,
Município de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul ................................................ 178.688,00
do Preventório de Ipanema, Rio Grande do Sul ............................................. 102.532,00
02/02 – 04/04
em Ipanema, Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul.................................................500.000,00
781.220,00
Cláusula 4ª – O Estado do Rio Grando do Sul comprovará a aplicação dada ao auxílio de que trata a Cláusula 3ª, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saúde.
Cláusula 5ª – O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará ao Estado do Rio Grande do Sul tôda assistência técnica que fôr solicitada.