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Decreto-Lei nº 6.996 de 27/10/1944

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Decreto-Lei nº 6.996 de 27/10/1944

DECRETO-LEI N. 6.996 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre a transferência ao Estado do Rio Grande do Sul do preventório para crianças débeis construído pela União em Ipanema, Município de Pôrto Alegre

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência ao Estado do Rio Grande de Sul do preventório para crianças débeis construído pela União em Ipanema, Município de Pôrto Alegre.
Art. 2.
A transferência se operará em virtude de têrmo de acôrdo a ser assinado entre o Ministério da Educação e Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade das cláusulas que acompanham o presente Decreto-lei.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

Cláusulas a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 6.996, de 27 de outubro de 1944

Cláusula 1ª – O Govêrno Federal transfere ao Estado do Rio Grande do Sul o Preventório para crianças débeis construído pela União em Ipanema, Município de Pôrto Alegre, no mesmo Estado.

Cláusula 2ª – O Estado do Rio Grande do Sul compromete-se:

a)a executar as obras complementares projetadas pelo Govêrno Federal,

de acôrdo com as especificações aprovadas;

b)a completar, por sua conta, as obras e as instalações necessárias ao

funcionamento do Preventório;

c)a administrar o Preventório, diretamente ou por intermédio da Santa Casa local;
d)a utilizar o Preventório exclusivamente para o tratamento de crianças débeis;
e)a encaminhar à Divisão de Obras do Ministério da Educação e Saúde

e à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União as plantas relativas a obras de modificações e acréscimos do Preventório;

f)a atender à orientação recomendada pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Saúde, prestando-lhes as informações que forem solicitadas.

Cláusula 3ª – O Govêrno Federal entregará ao Estado do Rio Grande do Sul, a título de auxílio, os créditos destinados pelo Plano de Obras e Equipamentos (Decreto-lei nº 6.145, de 29 de dezembro de 1943, art. 2º, nº 5 – Ministério da Educação e Saúde) ao Preventório, no total de Cr$ 781.220,00 (setecentos e oitenta e um mil e duzentos e vinte cruzeiros), sendo:

Consignação I – Obras

02/01 – 04/04

Cr$

e)– Prosseguimento da construção de um pavilhão para

a casa de máquinas e obras complementares a serem executadas no

Preventório de Ipanema,

Município de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul ................................................ 178.688,00

f)– Prosseguimento da construção de um prédio para a administração

do Preventório de Ipanema, Rio Grande do Sul ............................................. 102.532,00

02/02 – 04/04

b)– Instalação e Aparelhamento do Preventório para crianças débeis,

em Ipanema, Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul.................................................500.000,00

781.220,00

Cláusula 4ª – O Estado do Rio Grando do Sul comprovará a aplicação dada ao auxílio de que trata a Cláusula 3ª, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saúde.

Cláusula 5ª – O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará ao Estado do Rio Grande do Sul tôda assistência técnica que fôr solicitada.

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