Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937
DL 38
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCIPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO CAPÍTULO III – DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CAPÍTULO IV – DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL CAPÍTULO VI – DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO CAPÍTULO VII – PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição da República e atendendo :
Que o decreto n. 1.373, de 14 de janeiro dêste ano, que regula atualmente os promoções, sendo uma adaptação do de n. 1.351, de 7 de janeiro de 1891, não satisfaz às necessidades do Exército;
Que o ante-projeto da lei de promoções em tempo de paz submetido ao Poder Legislativo em dezembro de 1936, não chegou a ser aprovado;
decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO
Aspirante um ano;
Segundo-tenente dois anos;
Primeiro-tenente três anos;
Capitão quatro anos;
Major a general de brigada dois anos em cada posto;
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Aspirante todo o tempo;
Segundo-tenente dois anos ;
Primeiro-tenente a tenente-coronel um ano em cada posto.
Corpos de tropa, para os efeitos desta lei, são :
De segundo-tenente a capitão totalidade;
De capitão a major metade;
De major a coronel um terço.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Capitão dois anos;
Major dois anos;
Tenente-coronel um ano :
Capitão um ano;
Major a tenente-coronel um ano no posto, ou no posto anterior;
Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:
No exame médico, a junta de inspeção declarará de modo preciso e pormenorizado, si a molestia, ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.
1º, os possuidores do curso de estado-maior;
2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras;
3º, os mais antigos de posto.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO
CAPÍTULO VII
PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
1 correspondente a insuficiente;
2 correspondente a regular;
3 correspondente a bom;
4 correspondente a muito bom ;
5 correspondente a excepcional.
fé de ofício do oficial;
ficha do informações;
ficha de qualificação.
Registro de informações são cadernos de anotações de todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fóra dêle, no meio militar e no civil, na vida pública e particular pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão.
Cada comando, a começar do de sub-unidade, ou chefe, a partir de organização a êle equivalente, terá a seu cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos; no qual anotará de próprio punho as informações a êles referentes, quer a oriundas de sua observação pessoal quer as determinadas pelos comandos e chefes superiores. Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações têm caráter confidencial; seu conhecimento só é facultado ao respectivo oficial e às autoridades superiores.
Essas fichas, além de outros dados constantes dos respectivos modelos, devem conter sempre um juízo conciso e suficientemente claro sôbre o oficial.
As autoridades dos escalões superiores poderão conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado ou dela discordar. Em qualquer caso, lançarão na respectiva ficha e seu juízo sôbre o oficial qualificado.
A ficha de qualificação é feita em relação a todos os oficiais subordinados à autoridade qualificadora, mesmo em relação áqueles que nessa situação estejam ha menos de três meses; nêsse caso tal circunstância será expressamente declarada.
uma relativa à promoção por merecimento;
outra relativa à promoção por antiguidade.
No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade apurada na conformidade do artigo 11.
Dêsse número será deduzido o de remanescentes do quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo quadro, encabeçando-o.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
Compete-lhe essencialmente:
Chefe do Estado Maior do Exército;
Inspetores de Regiões Militares:
Chefe do Departamento do Pessoal do Exército; e
Generais de divisão, ou, na falta destes, de brigada, com função na Capital Federal. Estes últimos, pelo prazo de um ano, devendo sua substituição ser feita na segunda quinzena de janeiro.
É presidida pelo chefe do Estado Maior do Exército.
Em sua ausência ou impedimento será a Comissão presidida pelo general mais graduado ou mais antigo.
Após êsse exame, será o relatório submetido ao plenário da Comissão, para apreciação e votação final.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio VargaS
General Eurico Gaspar Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1937 e republicado em 13.1.1938
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