Decretos
Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil :
Considerando que há necessidade de serem regulados a situação o acesso aos quadros do Exército dos oficiais ex-alunos da Escola Militar beneficiados pelo decreto n. 19.395, de 8 de novembro de 1930;
Considerando que, pela amplitude de uma anistia, apenas restringida quanto a vantagens pecuniárias, devem ser outorgadas aos mesmos as vantagens que lhes poderiam advir da inexistência das causas que lhes determinaram a exclusão da Escola Militar em 1922 e anos seguintes;
Considerando, entretanto, que tais vantagens não devem ferir os direitos adquiridos pelos atuais oficiais dos quadros das armas e serviços do Exército;
Considerando, ainda, a necessidade que há para o serviço do Exército em ser regulada a relação de direitos entre os oficiais das duas categorias já referidas:
Decreta, no uso das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
1. Em cada arma, os oficiais do quadro A conservarão rigorosamente a classificação por ordem de merecimento intelectual estabelecida em cada turma ao finalizar o estágio ou curso previstos nos arts. 1º e 2º do decreto n. 19.551. As turmas serão colocadas umas em seguida às outras de modo que o primeiro de uma turma fique imediatamente abaixo do último da turma que concluiu o estágio ou curso no ano anterior.
2. Os oficiais anistiados que gozarem da tolerância de que trata o § 2º do art. 2º do decreto n. 19.551, ficarão pertencendo à turma conforme o disposto no n. 1 deste artigo.
3. A correspondência para o paralelismo entre os quadros A e ordinário será feita, em cada arma, a partir dos oficiais do quadro ordinário que foram declarados aspirantes em 7 de janeiro de 1922, de modo que o oficial mais antigo em cada arma do quadro A receba nesse quadro o número imediatamente seguinte ao mais moderno daqueles aspirantes. Os demais oficiais do quadro A receberão em cada arma numeração crescente, a partir do mais antigo desse quadro, sem interrupções ou repetições de número.
4. A colocação no Almanaque Militar dos oficiais do quadro A será feita de modo que imediatamente abaixo ou acima de cada oficial do quadro ordinário fique o oficial do quadro A do mesmo número, em cada arma, diferenciado pela aposição ao seu número da letra A.
5. Essa ordem será mantida para todos os postos da hierarquia militar para os quais exista o quadro A.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1932
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1210, de 25 de outubro de 1950
- Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948 · 4 menções
- Decreto-Lei nº 2626, de 25 de setembro de 1940
- Decreto-Lei nº 1.934 de 30/12/1939
- Decreto-Lei nº 1828, de 1 de dezembro de 1939
- Decreto nº 2.390, de 12 de fevereiro de 1938
- Decreto-Lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937