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Decreto nº 2.390, de 12 de fevereiro de 1938
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CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES CAPÍTULO IV – SERVIÇO ARREGIMENTADO CAPÍTULO V – DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CAPÍTULO VI – DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO CAPÍTULO VIII – DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL CAPÍTULO IX – PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO X – PROMOÇÕES POR SERVIÇOS RELEVANTES CAPÍTULO XI – PENALIDADES CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para execução do Decreto-Lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere e art. 74 da Constituição da República, e em face do que preceitua o art. 38 do Decreto-Lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, resolve aprovar o regulamento que com este baixa para execução do Decreto-Lei citado, assinado pelo general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio VargaS
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N. 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937
(Lei de promoções)
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
aspirante um ano;
2º tenente dois anos;
1 º tenente três anos;
capitão quatro anos;
major a general de brigada dois anos em cada posto;
Em caso algum esse acréscimo poderá exceder de seis meses.
Porto Velho;
Porto Murtinho;
São Luiz de Cáceres;
Forte de Coimbra;
Óbidos;
São Luiz das Missões;
Bela Vista;
Fóz de Iguassú.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO ARREGIMENTADO
No caso em que a promoção atinja a oficiais matriculados em qualquer dos cursos de ensino superior, estes deverão satisfazer a exigência referida acima logo que estiverem desembaraçados desses estudos.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
aspirante todo o tempo;
2º tenente dois anos ;
1º tenente a coronel um ano em cada posto.
Tais funções são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e no Serviço Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuidores do curso da especialidade.
de 2º tenente a capitão totalidade;
de capitão a major metade;
de major a coronel um terço.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Para os quadros constituidos de menos de seis oficiais é dispensado este requisito;
capitão dois anos,
major dois anos,
tenente-coronel um ano;
capitão um ano,
major e tenente-coronel um ano no posto ou ao posto anterior;
Na sua apreciação deve se ter em vista os seguintes aspectos:
atitudes claras e bem definidas;
amor às responsabilidades;
comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil;
energia e perseverança na execução das próprias decisões;
domínio de si mesmo;
igualdade de ânimo ;
coerência de procedimento;
lealdade e independência.
de coragem física e moral;
de firmeza e vigor na realização dos atos;
de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
faculdade de apreender rápida e claramente as situações;
facilidade de concepção;
possibilidades de análise e de sintese ;
clareza em interpretar ordens táticas e de serviço;
justeza na avaliação do mérito de seus subordinados;
produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional.
pela soma dos conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial;
principalmente, pelos conhecimentos mais proveitosos inerentes a cada um em particular.
as manifestações habituais da atividade do oficial;
o espírito de subordinação e respeito aos superiores;
as exigências no tratamento de seus subordinados;
predicados militares: pontualidade, discreção e reserva;
o espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos seus deveres;
amor ao serviço e dedicação à profissão;
o procedimento civil, educação e procedimento privado;
o espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo;
aspecto marcial e correção nos uniformes;
observância exata das convenções sociais.
pelo espírito de justiça;
pela probridade nas gestões dos dinheiros públicos e particulares;
pelo zelo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina;
pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução;
pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardatárias à execução dos serviços normais ou especiais;
pela persistência nos esforços empreendidos, pelo espírito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspenções administrativas.
pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa;
pela facilidade de expressão de modo a ser bem compreendido e imitado pelos seus instruendos;
pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de mais importância, urgência e responsabilidade;
pelas funções de instrutores nas escolas de formação e de aperfeiçoamento.
pelo estado orgânico e de robustez do oficial comprovados em rigoroso exame médico;
pela sua atividade, presteza e bôa vontade no serviço corrente;
pela resistência à fadiga e às intemperies evidenciadas em trabalhos prolongados em todas as estações e climas,
pelas partes de doente por eles apresentadas.
No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inherente às suas funções.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO
Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso das promoções coletivas.
Tal documento será arquivado na secretaria do corpo ou estabelecimento, com caráter reservado.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL
CAPÍTULO IX
PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
fé de oficio do oficial;
ficha de informações;
ficha de qualificação.
Fé de ofício
data de praça;
histórico sucinto de sua vida nas escolas de preparação militar ;
Lugares onde o oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira de como as desempenhou;
cursos que possue;
trabalhos apresentados:
baixas ao hospital;
dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza;
punições diversas;
citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e as funções das autoridades determinantes dos elogios e citações.
Fichas de informações
As anotações tem caráter "confidencial; seu conhecimento só é facultado ao respectivo oficial e às autoridade superiores.
Tal documento ficará sob a guarda direta da autoridade referida no artigo anterior.
Essas autoridades, dentro de cinco dias da saída do oficial, enviarão ao chefe do departamento do Pessoal do Exército, por via hierárquica, uma cópia das anotações até então registadas.
Estas são elaboradas pelo comandante do corpo ou chefe do estabelecimento e outras autoridades, tendo em vista todas as anotações contidas no caderno registo por êle próprio escriturado ou pelos comandantes ou chefes dos escalões inferiores, os quais, neste caso, enviarão às autoridades a que estão subordinados, uma cópia do registo, até 5 de julho e 5 de janeiro de cada ano.
Regimentos (infantaria, cavalaria, artilharia, e aviação) ;
Batalhões (caçadores, engenharia, de guarda, de fronteira e escola) ;
Grupos independentes de artilharia;
Companhias, baterias e esquadrões independentes.
Nessa ficha o oficial porá, o seu ciênte,
Fichas de qualificação
Ela abrangerá todos os oficiais nas condições acima, mesmo os que estejam há menos de três meses subordinados á autoridade qualificadora: nêste caso, tal circustância será expressamente declarada.
todas as fichas de informações;
as fés de oficio ou folhas de alterações;
as atas de inspeção de saúde;
quaisquer outros documentos oficiais ou oficializados, os quais, neste caso, deverão ser anexados às fichas, por cópia autenticada.
Inspeções de saúde
Nêsse documento serão citadas as demonstrações realizadas nos diversos períodos de instrução ou da preparação militar da unidade ou estabelecimento.
Quadros de acésso
Seus envelopes serão lacrados tendo sobre o lacre calcado o carimbo da unidade, repartição ou estabelecimento.
Essa documentação deverá ser remetida à Comissão de Promoções na mesma época referida no art. 74.
1 correspondente a INSUFICIENTE;
2 correspondente a "REGULAR;
3 correspondente a BOM;
4 correspondente a MUITO BOM;
5 correspondente a EXCEPCIONAL.
No quadro de acesso à promoção por escolha serão relacionados os coronéis e generais de brigada aptos à promoção aos postos imediatos.
No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados, em cada arma ou serviço. segundo os seus postos, e classificados na ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de Promoções do Exército.
O quadro de acesso por antiguidade é organizado analogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade, apurada de conformidade com o capítulo V.
1º os possuidores do curso de Estado-Maior ou de revisão;
2º os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteira;
3º os de maior antiguidade de posto.
O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.811, de 1939)
Nêsse quadro serão inscritos os nomes dos oficiais já julgados aptos, qualificados e propostos pelas autoridades referidas no art. 36 e, em número tal que, feita a promoção, continuem a figurar no quadro de acesso em apreço, dois dos nomes incluidos.
Findo êsse prazo, sua permanência no quadro de acesso para promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções do Exército, em confronto com os novos oficiais qualificados.
O oficial será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitidos todos os meios legais de defesa, inclusive o Conselho de Justificação.
Si, decorridos quinze dias da data em que o oficial tiver sido cientificado da acusação, não apresentar defesa ou se esta for julgada deficiente, o ministro da Guerra providenciará junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do quadro de acesso.
CAPÍTULO X
PROMOÇÕES POR SERVIÇOS RELEVANTES
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa proposta, procurarão também averiguar com segurança, sôbre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que adquiram.
Formada a documentação será esta enviada ao Presidente da República para os fins prescritos na parte final do art. 9º.
CAPÍTULO XI
PENALIDADES
Compete à Comissão de Promoções do Exército providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena conforme o caso.
Nêsse caso, a Comissão de Promoções procederá diretamente a busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1938. General Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1938 e retificado em 29.3.1938
publicado no DOU de 18.3.1938
publicado no DOU de 29.3.1938