Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1828, de 1 de dezembro de 1939
DL 1828
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES CAPÍTULO III – DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CAPÍTULO IV – DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO CAPÍTULO V – DAS PROMOÇÕES POR ESCOLHA CAPÍTULO VII – DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES CAPÍTULO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de Promoções.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
LEI DE PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- 2º Tenente;
- 1º Tenente;
- Capitão;
- Major;
- Tenente-Coronel;
- Coronel;
- General de Brigada ou de Serviços; e
- General de Divisão.
Quando, porém, houver evidente e comprovado sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, mesmo post-mortem, pelos serviços relevantes que haja prestado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
- Aspirante, um ano;
- 2º Tenente, dois anos;
- 1º Tenente, três anos;
- Capitão, quatro anos;
- Major a General de Brigada, dos Serviços ou a General de Divisão, dois anos em cada posto;
- 2º Tenente, dois anos; e de
- 1º Tenente a Coronel, um ano;
Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, a metade; e
- de Major a Coronel, a terça - parte.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:
Na apreciação do caráter devem-se considerar os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor às responsabilidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES POR ESCOLHA
CAPÍTULO VII
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção, inclusive. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
Para isso, o julgador procurará, pelos meios a seu alcance, os elementos de julgamento que lhe faltarem.
Só a suspeição, justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.
Registro de informações são cadernos em que se anotam todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fora dele, no meio militar e no civil, na vida pública e particular, pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão.
Cada comandante, a começar do de sub-unidade, ou cada chefe, a partir da organização a ele equivalente, terá a seu cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos, no qual anotará, de próprio punho, as informações a eles referentes, quer as oriundas de sua observação pessoal, quer as determinadas pelos comandantes e chefes superiores. Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações tem caráter confidencial; seu conhecimento só é facultado às autoridades superiores, quando estas o exigirem.
A "ficha de informações", organizada pelo comandante da unidade, ou chefe do estabelecimento, tem por fim:
Essa ficha, além de outros dados constantes do respectivo modelo, deverá conter sempre, sobre o oficial, uma apreciação concisa e suficientemente clara, a qual terá caráter confidencial e só poderá ser revelada à autoridade superior, quando esta o exigir.
1 - insuficiente;
2 - regular;
3 - bom;
4 - muito bom; e
5 - excepcional.
- à promoção por antiguidade;
- à promoção por merecimento; e
- à promoção por escolha, para os postos de General.
As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
Todo comandante de Corpo de Tropa, diretor de estabelecimento, ou chefe de repartição, tem o dever de providenciar para que seja submetido à inspeção de saúde qualquer oficial, que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia.
A comprovação de irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução conseqüente, de caráter reservado ou não, será publicada em Boletim do Exército.
Findo este prazo e de posse dos documentos, acima referidos, com ou sem a defesa do acusado, a autoridade militar remeterá a documentação àquela que tiver competência para convocar o Conselho de Justificação.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
A C. P. E. constitue-se de cinco membros de caráter permanente:
- o Chefe do Estado-Maior do Exército;
- os três Inspetores Gerais de Grupos de Regiões Militares;
- o Secretário Geral do Ministério da Guerra; e dois membros de caráter temporário, substituíveis durante a primeira quinzena do mês de janeiro; dois Generais de Divisão, ou, na falta destes, Generais de Brigada do mais antigos, que estejam exercendo funções na Capital da República.
Os dois membros, nomeados em carater temporário, poderão ser reconduzidos, anualmente.
Tratando-se de promoção por antiguidade somente uma cópia do resultado da inspeção de saúde será às propostas.
Esse Regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da C. P. E.
CAPÍTULO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da categoria de T. A. relacionados em quadro especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado DOU de 5.12.1939
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