Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.934 de 30/12/1939
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.934 de 30/12/1939
DECRETO-LEI N. 1.934 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Fixa as quotas dos oficiais dos Quadros A. e Q. A, que deverão ser absorvidas pelos Quadros das Armas
O Presidente da República:
Considerando que o Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, que criou o Quadro A, estabelece que os aumentos parciais dos Quadros Ordinários, decorrentes das promoções por merecimento dos oficiais do Quadro A, serão computados nas modificações que resultarem da reorganização geral ou parcial do Exército, ou ainda pela concessão de efetivos a unidades da organização atual, ou simples criação de unidades de tropa, ou ampliação de serviços;
Considerando que o Decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934, que criou o Quadro Q. A., dispõe que os oficiais deste Quadro deverão voltar ao Quadro de suas armas de origem quando houver vagas, decorrentes de qualquer modificação extraordinária na organização do Exército:
Considerando que o Decreto-lei nº 556, de 12 de julho de 1938, que organizou os Quadros de efetivos do Exército em tempo de paz determina o modo de extinção dos Quadros A. e Q. A., em virtude dos aumentos dos Quadros de oficiais exigidos pela nova organização do Exército;
Considerando que o Decreto-lei nº 1.829, de 1 do corrente mês, fixou em 328 o número de oficiais que deverão constituir o “Quadro mínimo para a categoria de técnicos da ativa”, tendo sido, em consequência, transferidos para este Quadro 195 oficiais sendo 33 dos Quadros A. e Q. A.
DECRETA:
– 10 % do número de vagas de coroneis;
– 10 % do de tenentes-coroneis;
–15 % do de majores e
– 30 % do de capitães.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.