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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.412 de 16/07/1940

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Ficam incluídos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos: 12. Escrevente juramentado, padrão G, sendo oito para a Vara de Acidente no Trabalho, três para a Vara de Menores e um para a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Juri); 2. Oficial de Justiça, padrão E, para a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Juri); 4. Oficial de Justiça, padrão C, para as Varas de Família.

Decreto-Lei nº 2.412 de 16/07/1940

DECRETO-LEI N. 2.412 – DE 16 DE JULHO DE 1940

Altera as tabelas do Quadro VI, do Ministério da Justiça e Negócios interiores, e dá outras providências

O presidente da República, usando da faculdade que lhe confere a art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Os 12 Oficiais de Justiça das antigas Varas de Orgãos e Provedoria e Assíduos serão redistribuidos, equitativamente, pelo Corregedor, pelas atuais Varas de Orfãos e Sucessões.
Art. 3.
Ficam incluidos, no mesmo Quadro, os tres cargos de Escrivão do 1º Oficio das Varas da Fazenda Pública, de que tratam o art. 4º do decreto-lei n. 1.547, de 29 de agosto de 1939, e o art. 10, do decreto-lei n. 6, de 16 de novembro de 1937.
Parágrafo únicoAos cargos referidos neste artigo é atribuido o vencimento do padrão I.
Art. 4.
Ficam extintos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois cargos de Avaliador de Pretoria, padrão G e, quando vagar, um de Diretor de Pretório, padrão
Art. 5.
Fica mantido o padrão O para oito cargos de Promotor Público do Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dos que constam das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, modificadas pelo decreto-lei n. 535, de 5 de julho de 1938.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o presente artigo serão extintos à proporção que vagarem.
Art. 6.
São considerados vagos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, oito cargos de Promotor Público, padrão N.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere o presente artigo, serão preenchidos à medida que forem extintos os cargos indicados no artigo precedente.
Art. 7.
Os cargos de escrevente-dactilógrafo, padrão G, do Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Tribunal do Juri) passam a denominar-se escrevente-juramentado.
Art. 8.
No Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ficam elevados:
a)de B para C, o padrão de vencimentos dos trinta e seis cargos de Oficial de Justiça a que se referem as tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e o dos quatro a que se refere o Decreto-lei n. 2.290, de 7 de junho de 1940;
b)de H para I, o padrão de vencimento do cargo de escrivão da Vara de Acidentes no Trabalho, que figura, nas tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. entre os oito cargos de escrivão dos Juizos de Direito;
c)de F para G, o padrão de vencimentos dos oito cargos de escrevente de Pretoria Criminal que passam a denominar-se escrevente-juramentado, de Vara Criminal;
d)de F para G o padrão de vencimentos dos dezeseis cargos de escrevente-juramentado de Varas e Pretorias Criminais criados pelo art. 7º, do decreto-lei n. 267, de 11 de fevereiro de 1938.
Art. 9.
Fica o Ministro da Justiça e Negócios Interiores autorizado a fazer, no título de nomeação dos funcionários atingidos por este decreto-lei, a apostila necessária.
Art. 10.
Fica retificada para "padrão” a expressão “classe" empregada nos arts. 380, 381, 382 e 383. do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
Art. 11.
As tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e as baixadas com o decreto-lei n. 267, de 11 de fevereiro de 1938, ficam substituidas, quanto ao Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelas tabelas que acompanham o presente decreto-lei.
Art. 12.
O atual Quadro VIII – Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal – passa a constituir o Quadro V do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 13.
Fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito de 201:600$0 (duzentos e um contos e seiscentos mil réis). suplementar à Verba 1 – Pessoal, consignação I – Pessoal Permanente, subconsignação 5 – Quadro VI, do orçamento vigente daquele Ministério.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 05 Ano 1940 Págs. 70 a 73 Tabela.

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