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Decreto-Lei nº 535 de 05/07/1938

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Decreto-Lei nº 535 de 05/07/1938

DECRETO-LEI N. 535 – DE 5 DE JULHO DE 1938

Cria, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público, o cargo de 10º promotor público e extingue o de adjunto de curador de Menores

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e atendendo a que as funções de adjunto de curador de Menores do Distrito Federal se equiparam, por sua natureza e relevancia, às de promotor público e são exercidos perante juiz de Direito, com atribuições em matéria cível e criminal:

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público do Distrito Federal, o cargo de 10º promotor público, padrão O, e extinto o do adjunto de curador de Menores, padrão M.
Art. 2.
As funções de adjunto de curador de Menores, a que se refere o art. 1º, passarão a ser exercidas pelo 10º promotor público, o qual terás os mesmos direitos e vantagens conferidas pela legislação em vigor aos promotores públicos do Distrito Federal.
Art. 3.
No cargo criado por este decreto-lei poderá ser provido o atual titular do cargo de adjunto do curador de Menores.
Art. 4.
Fica aberto o necessário crédito para atender ao pagamento da diferença de vencimentos entre os dois aludidos cargos no corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

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